Abaixo-Assinado (#55799):
Petição dos prejudicados pelo enunciado ambíguo da peça de Direito Constitucional do XXXIII Exame da Ordem.
Devido à ambiguidade no enunciado da peça prático-profissional de Constitucional do XXXIII Exame da Ordem, solicita-se a abertura do gabarito da peça prática para o cabimento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), tanto quanto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como principais formas de efetivação do controle de constitucionalidade em abstrato, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, direcionada esta contra lei ou ato normativo federal, e são ambivalentes, pois ambas são instrumentos do controle de constitucionalidade cabíveis na peça prática do referido exame.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) NÃO É uma RESPOSTA ERRADA ao problema prático apresentado na peça prático-profissional da 2ª fase OAB em Direito Constitucional no Exame XXXIII, pois o enunciado pedia a "ação cabível" diante de 03 elementos: 1) debate sobre a compatibilidade de uma LEI FEDERAL com a CRFB/1988; 2) Ação do controle concentrado; 3) "superação dos obstáculos opostos à aplicação da lei".
A primeira interpretação do enunciado é a de que "superar os obstáculos" signifique "definir a constitucionalidade da lei". Essa é uma interpretação possível, logo, a ADC é cabível. Porém, há outra possibilidade plausível de interpretação: pode-se simplesmente entender que "superar os obstáculos" significa "superar o debate", "superar a discussão", "superar a dúvida quanto à aplicação da lei". E, nesse caso, a ADI é útil, pois seu julgamento resolveria o debate sobre a compatibilidade da lei. Pois, quando julgada improcedente, se define a constitucionalidade. Outrora, quando julgada procedente, define-se a inconstitucionalidade. Com isso, o tema estaria resolvido e "superado". Essa é uma das interpretações possíveis da construção: "superar os obstáculos opostos à aplicação da lei".
Pormenorizando, segundo o STF, a ADI e a ADC são ações de natureza dúplice. Porque, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, teríamos uma ADC desconstituída, caso proposta. O mesmo vale para uma ação declaratória de constitucionalidade que, uma vez declarada como tal, teríamos uma ADI descontruída, ou seja, declarada constitucional, como era o propósito da ADC.
Ainda, que saibamos que cada ação tem suas peculiaridades, fica evidenciado que o objetivo final de ambas as ações é o mesmo, e nisso elas não diferem, exceto pela inversão do sinal. Conclui-se que ambas convergem para um mesmo resultado, que é a declaração da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade de leis e atos normativos.
A previsão legal para o acima exposto está na Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Dessa forma, também entende o professor André Ramos Tavares, ratificando que a natureza dúplice dessas ações diretas encontra previsão no artigo acima, desta mesma lei. Como segue: “qualquer dos resultados possíveis (constitucionalidade e inconstitucionalidade) pode ser obtido por meio de qualquer uma das ações diretas (ADC ou ADI). Uma vez fixada, a conclusão sobre constitucionalidade ou não do ato impugnado, os efeitos das decisões proferidas em cada uma dessas ações, serão absolutamente idênticas”.
Posto isso, solicitamos como resposta para o gabarito da peça prático-profissional de Constitucional do XXXIII Exame da Ordem do Exame o cabimento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
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