Abaixo-Assinado (#55984):

BASTA!!! OS CORRETORES E SEGURADOS EXIGEM RESPEITO!!!!

Destinatário: SEGURADORAS, ENTES REPRESENTATIVOS NACIONAIS, ORGÃOS PUBLICOS

Nós, CORRETORES/CORRETORAS DE SEGUROS, CONSUMIDORES DO MERCADO DE SEGUROS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, que abaixo assinamos,

Considerando, o que preceitua o CDC, em seu Artigo 2º e seu parágrafo unico - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Considerando,
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Considerando o Art 6º Inciso V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Considerando, inciso VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
Considerando, Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Considerando, Art 39 - V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva
Considerando os demais artigos, parágrafos e incisos que regem o Codigo de Defesa do Consumidor;
Considerando, o contido na Resolução CNSP 382/2020;
Considerando, o contido na Resolução CNSP 102/04;
Considerando a matéria da ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DOS CORRETORES DE SEGUROS DO RIO DE JANEIRO (AECOR-RJ) publicada em diversas empresas de comunicação, com título - "Associação de corretores do RJ demonstra preocupação com assistência 24 horas";
Considerando, todo transtorno vivenciado pelos corretores e segurados quando da necessidade de utilização dos serviços de assistencia 24 horas, principalmente, reboques;
Considerando, o descaso, por parte das seguradoras no fornecimento de uma prestação de serviço de qualidade e responsabilidade, deixando o segurado/consumidor abandonado a própria sorte em qualquer horário do dia ou da noite, sozinho ou com seus familiares, quando necessita acionar o serviço de assistência 24 horas oferecido pelas seguradoras;
Considerando, o descaso das seguradoras em resolver o problema das assistências 24 horas;
Considerando, a dificuldade de todos os consumidores, sejam eles corretores/segurados, corretores segurados/consumidores, em acionar os serviços de assistência 24 horas, hoje prestadas por robôs que dificultam todo acesso a uma prestação de serviço eficiente, agíl e de qualidade, fazendo com que o interessado se canse em tentar entrar em contato com qualquer seguradora;
Considerando, os custos desembolsados, pelos segurados e corretores/corretoras de seguros para que seus clientes tenham uma prestação de serviço que atenda seus interesses, em detrimento a ausência da prestação de serviço que deveria ser oferecida pelas seguradoras;
Considerando todo descaso, falta de respeito, irresponsabilidade, tornando cada vez mais oneroso ao corretor/corretora, segurado/consumidor, obter um contrato de seguros e uma assistencia complementar oferecida pelas seguradoras e que não está atendendo ao que preceitua as normas e leis vigentes,
Vimos pedir PROVIDÊNCIAS, AJUSTES DE CONDUTA à todas as autoridades públicas, privadas, sem fins lucrativos, bem como todas as COMPANHIAS DE SEGUROS, RESTABELECENDO o respeito e responsabilidade perante o cliente/segurado/consumidor e perante o Corretor/Corretora de Seguros, intermediário legal conforme as leis existentes, de acordo com o que rege a Lei nr. 4594 e Decreto Lei 73/66.





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