Abaixo-Assinado (#56083):
CONTRIBUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA
A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou a CLT, estabelecendo que a contribuição sindical será facultativa, devendo o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT. Portando os colabores da Diocese de Crateús, não estão de acordo com a contribuição de 10,00, descontado da nossa folha de pagamento
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