Abaixo-Assinado (#56324):

Fora passaporte que viola Direitos Humanos!

Destinatário: Membros Judiciário, MP e Defensorias

Excelentíssimos membros do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas,
Ministros dos Tribunais Superiores,
Desembargadores,
Procurador Geral da República,
Procuradores Gerais de Justiça,
Promotores de Justiça responsáveis pela Força Tarefa de acompanhamento das políticas públicas voltadas para a prevenção do COVID,
Advogado-Geral da União,
Defensor Público Geral Federal,
Ouvidores das Defensorias Públicas nos Estados,

Nós, cidadãos brasileiros, atentos aos últimos acontecimentos na execução da política pública de enfrentamento ao COVID, e tendo em vista as políticas de vacinação obrigatória e exigência de comprovação de vacinação em diversos órgão públicos, viemos, respeitosamente, apresentar-lhes os seguintes questionamentos, e requerer as providências cabíveis:

1. Temos observado a promulgação de inúmeras normas, em todo o Brasil, condicionando o ingresso de cidadãos nas dependências de órgãos públicos (inclusive nos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas) à apresentação de comprovante de vacinação para Covid. Em algumas dessas normas, inclusive, sequer há previsão de cumprimento de obrigação alternativa, como a apresentação de justificativa médica, ou teste negativo para Covid, ou comprovação de imunidade natural.
Perguntas: qual o fundamento legal para condicionar o ingresso dos cidadãos à exigência de comprovação de vacinas aprovadas em caráter emergencial e experimental (art. 11 da Lei nº 14.121, de 1º de março de 2021)? O que seria “esquema vacinal completo” (pois, ao que parece, trata-se de conceito abstrato, fluido e móvel, haja vista a exigência de sucessivas doses de reforço)? Seria proporcional ou razoável esse cerceamento de direitos fundamentais, diante do fato notório de que os “vacinados” também estão sujeitos a contrair e transmitir Covid? Se a intenção é a de aumentar as “medidas de prevenção sanitária”, não seria o caso de se exigir de todos, indistintamente, o teste negativo de Covid? Esse exame está à disposição para todos, gratuitamente? É prudente exigir que inúmeras pessoas (crianças, jovens e adultos), já naturalmente imunizadas, sejam, na prática, coagidas a se vacinarem (com todos os riscos daí decorrentes, e com benefícios questionáveis), sob pena de restrição de diversos direitos, inclusive fundamentais? Não seria o caso de avaliar se tais posturas seriam discriminatórias, abusivas, vexatórias, coativas, aflitivas, contra essa minoria da população brasileira, que possui escusa médica, ou de consciência, ou mesmo imunidade natural?

2. Diversos órgão públicos estão promovendo campanhas para a vacinação de Covid; alguns estão até promovendo “buscas ativas”; outros, expedindo recomendações para o Poder Executivo implementar medidas restritivas de direitos fundamentais para os “não vacinados”, com o fim de “induzi-los” a se vacinarem.
Perguntas: que órgãos ou entidades públicas possuem atribuição para fazer campanha de vacinação? Há, nessas campanhas, transparência e informações acerca das contraindicações, e dos eventuais efeitos adversos? Há também campanhas informativas sobre os riscos (inclusive desconhecidos), ou sobre como (e onde) notificar os eventuais efeitos adversos? Seria prudente que os órgãos de vigilância sanitária e de fiscalização conferissem, em laboratórios nacionais, a composição física e química desses fármacos (Pfizer, AstraZeneca, Janssen, etc.), já que esses produtos estão sendo disponibilizados (e por vezes impostos) a todos os brasileiros? Existe um acompanhamento efetivo e cuidadoso, por parte dos órgãos de fiscalização, acerca dos eventuais efeitos colaterais pós-vacinas?

3. O art. 11 da Lei nº 14.121, de 1º de março de 2021, afastou a exigência da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, quando previu que “Os imunizantes autorizados em caráter emergencial e experimental contra o SARS-CoV-2 pela Anvisa estão isentos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para fins de aplicação na população, durante o período declarado de Espin, em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, danos e agravos à saúde”.
Perguntas: esse artigo é constitucional? Não seria o caso de se pleitear a inconstitucionalidade desse dispositivo? Os cidadãos não deveriam ser informados que estão se submetendo a medicamentos aprovados em caráter emergencial e experimental? Essa norma não violaria o princípio da publicidade, ou até mesmo direitos humanos? Há alguma campanha, ou esclarecimentos, pelos órgãos públicos, ou nos postos de saúde, acerca das contraindicações, riscos, ou efeitos adversos, inclusive desconhecidos ou a médio e longo prazos? As pessoas estão sendo informadas que os estudos desses produtos só serão concluídos em 2023 (para adultos) e 2026 (para crianças)? Obs.: vide material ANEXO que demonstram que os estudos ainda estão em andamento.

4. A planilha em anexo, obtida em redes sociais, supostamente fornecida pelo Ministério da Saúde, relata mais de 160 mil registros de eventos adversos pós vacinação (EAPV) ocorridas em 2021. Além disso, em inúmeras redes sociais (Instagram, Facebook, WhatsApp, Telegram, etc), e sites como “Reclame Aqui”, usuários e consumidores frequentemente relatam efeitos adversos relacionados com as vacinas.
Perguntas: os efeitos colaterais das vacinas têm sido diligentemente acompanhados pelos órgãos públicos? A população está sendo orientada a notificar os eventuais efeitos adversos no VigiMed? O procedimento é simples? Há o devido acompanhamento dos pós-vacinados, a fim se estudar e conhecer os eventuais efeitos colaterais de curto, médio ou longo prazo? Temos informações claras e transparentes quanto aos impactos desses fármacos nas pessoas? Será que não seria prudente correlacionar os atuais acontecimentos com a história e desdobramentos do medicamento Talidomida , cuja aprovação foi realizada às pressas, e, após anos de uso, e milhares de efeitos colaterais, foi retirado do mercado?

5. É notório o movimento midiático que censura abertamente qualquer tratamento medicamentoso para Covid, especialmente os chamados tratamentos “preventivo” e “precoce”, bem como qualquer questionamento que é feito acerca da eficácia ou segurança das vacinas.
Perguntas: as redes sociais podem censurar, banir e tirar do ar milhares de materiais, inclusive audiências públicas realizadas Câmaras Legislativas, que tratam sobre o tema? A sociedade não tem direito de conhecer outras visões médicas e científicas? Que providências estão sendo tomadas para garantir a liberdade de expressão e proibir a censura? Não pressupõe a ciência o livre debate e oposição de ideias? Da mesma forma que está ocorrendo com a vacinação, também não seria o caso de se analisar e promover o tratamento com medicamentos reposicionados, haja vista as fortes evidências científicas que o corroboram? Obs.: vide material que segue ANEXO – “evidências científicas”.

6. Observa-se uma postura midiática, e mesmo governamental, de discriminação, segregação e discurso de ódio contra os “não vacinados”. Com efeitos, eles são acusados de “lotar os leitos de UTI” e de serem os “únicos transmissores”, bem como rotulados pejorativamente de “negacionistas”, “antivacinas” e “anticiência”, promovendo-se abertamente a exclusão familiar, social e comunitária dessas pessoas.
Perguntas: Há alguma comprovação de que o número de infectados ou internados por Covid é realmente menor entre os “vacinados” do que entre os “não vacinados”? Os que é, exatamente, um “não vacinado”? As pessoas que não possuem a segunda, terceira, ou subsequentes doses, são consideradas “vacinadas” ou “não vacinadas”, para fins estatísticos? Há, nos cadastros médicos, informações individualizadas a respeito de internados (por exemplo: existência de comorbidades prévias; idade do paciente; números de doses da vacina; se o paciente já teve Covid; se o paciente teve Covid antes ou depois da vacina; etc.)? O que podemos esperar de instituições como o Ministério Público e Defensoria Pública, em relação a tais práticas dirigidas a essa minoria da população, que não se sente segura, ou que não pode, por motivos diversos (inclusive de saúde), usar tais fármacos?

7. Salvo melhor interpretação, parece que o Governo Federal (consequentemente, o povo brasileiro) assumiu contratualmente que iria indenizar, defender e eximir a Pfizer, BioNTech, e cada uma de suas filiadas, caso haja algum processo contra elas por efeitos adversos decorrentes da vacinação Covid 19 (SEI/MS – 0019603551- Contrato): (https://sei.saude.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&codigo_verificador=0019603551&codigo_crc=1A550AF8&hash_download=063098faf3746f5d0bd6afdf6a3bc189b4c8fb435b4ffd1f5828b2901762234eaf40bae79257937362621087ef087a3564d0bdcb9236886f57180964db538f6e&visualizacao=1&id_orgao_acesso_externo=0).
Perguntas: a população está esclarecida que, com seus tributos, além de comprar vacinas, poderá também arcar com eventuais indenizações? Essa isenção é constitucional, ou legal, ou há legitimidade popular para essa assunção de responsabilidade civil? É razoável ou proporcional? É possível ter direitos sem ter obrigações? É possível comercializar produtos e não responder civilmente por seus vícios ou defeitos? E os diversos agentes públicos, em todas as esferas de poder poderão ser pessoalmente responsabilizados pelos danos decorrentes da vacinação, por induzir, ou, até mesmo, coagir (mediante graves restrições de direitos) a população a se vacinar, a despeito do que foi decido nas ADIs 6586 e 6587? É possível forçar os cidadãos a se vacinarem por meio de amaças, medidas aflitivas e coações morais (por vezes irresistíveis), mediante portarias, decretos, leis inconstitucionais, ou até mesmo sem nenhuma regulamentação, restringindo (ou até abolindo) direitos naturais e fundamentais?

Esses são os questionamentos trazidos, respeitosamente, por diversos cidadãos brasileiros, “vacinados” e “não-vacinados”, os quais ostentam a dignidade da pessoa humana. Na realidade, muitos desses, ao se vacinarem, não receberam as informações referentes aos riscos constantes nas bulas das vacinas, e desconheciam estatísticas de óbitos e efeitos colaterais, até por inexistirem, no início da vacinação em massa, por se tratar de produtos novos ainda em desenvolvimento.

Respeitosamente.

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