Abaixo-Assinado (#56488):

Petição aos Deputados do Estado do Paraná a favor do Decreto Lei 655/2021 que veda a exigência de Passaporte Sanitário

Destinatário: Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Deputados: Adelino Ribeiro, Ademar Traiano, Ademir Bier, Alexandre Amaro, Alexandre Curi, Antônio Anibelli Neto, Arilson Maroldi Chiorato, Artagão de Mattos Leão Júnior, Matheus Viníccius Ribeiro Petriv, Mara Lima, Cassiano

Nós, abaixo-assinados, cidadãos e eleitores paranaenses, vimos requerer de V.S.ª que nos representem sendo FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei Ordinária no 655/2021 que assegura a plena liberdade e o direito de ir e vir em todo o território do Estado do Paraná e veda a exigência de Passaporte Sanitário, pelos seguintes motivos: Nós acreditamos no valor das vacinas e também acreditamos na liberdade do indivíduo. A Constituição Federal no Artigo 5º afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O Código Civil, Lei 10.406/2002, afirma no seu Artigo 15 que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.”
A Lei 6.259/1975 que afirma no seu Artigo 3º que “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.” A vacina de COVID-19 não foi incluída no PNI. Foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União 1.841/2021 o Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra COVID-19 (PNO). Portaria não tem força de Lei, e portanto, pelo Artigo 5º da Constituição Federal, ações instituídas por Portaria não são obrigatórias à ninguém, isto é, a vacinação contra COVID-19 não é obrigatória.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, no Artigo 21 estabelece o poder familiar, isto é, o poder do pai e da mãe, para decisões que envolvam menores de idade. Assim, cabe aos pais e mães decidirem sobre a vacinação contra COVID-19 para seus filhos.
Afirmamos nosso posicionamento CONTRÁRIO à obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19 (passaporte vacinal) para usufruir dos direitos fundamentais a nós garantidos pela Constituição Federal (Artigo 5º), tais como direito de tomar decisões sobre nossos próprios corpos, direito de ir e vir acessando estabelecimentos públicos e privados, direito ao trabalho, dentre outros direitos definidos pela Constituição Federal, os quais o passaporte vacinal impede.

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