Abaixo-Assinado (#5676):

Saúde para todos e em todos os lugares (descentralização efetiva)

Destinatário: Cidadãos de Botucatu

Quando penso em saúde, acredito que precisamos promover mudanças nos serviços de saúde de nossa cidade.
Todos se queixam, mas não existe uma solução para, na prática, diminuir a dependência da população aos serviços de saúde existentes, que geram uma demora muito grande em resolver os problemas, sendo fonte de sofrimento para o povo ao invés de promover bem estar e saúde.
Todos os entendidos desta área acham que nossa saúde deve ser tratada dentro dos princípios do SUS: hierarquização, regionalização e descentralização. A hierarquização acontece em nossa cidade de maneira bem evidente: tudo vai para a Unesp. Essa conduta propicia a regionalização, pois toda a região se volta para Unesp. Mas quando isso acontece existe na prática uma centralização da Saúde. A descentralização, que levaria maior autonomia às Unidades de Saúde de todas as cidades, principalmente na área da medicina curativa, acaba por não acontecer. Isso deflagra um congestionamento no hospital central da região, no caso a Unesp, fazendo com que a população , no desespero procure alternativas na medicina de grupo ou particular.
Sempre ouvimos dizer que o bem maior que a pessoa tem é a saúde e que o governo deve oferecer o que há de melhor para o povo. Chegou o momento de o povo propor que se gaste mais com a saúde e fazer com que as Unidades Básicas de Saúde tenham condições reais de atender o povo com o máximo de resolutividade. Para isto é importante que essas unidades tenham mais médicos ,dentistas, mais enfermagem, nutricionistas, profissionais de educação física e salários dignos para todos.
Partindo do princípio de descentralização da saúde, principalmente da medicina curativa, propomos:

Dispõe sobre a saúde para todos e em todos os lugares (descentralização efetiva)

1º: São denominadas unidades básicas de saúde:

Inciso I: entidades públicas de prestação de serviços de saúde próximo ao local de moradia da população.

Inciso II: a unidade básica tem por finalidade oferecer saúde de forma integral.

Inciso III: a unidade básica deve oferecer saúde ambulatorial e de pronto atendimento.

Parágrafo Primeiro: A maneira como deve ser feito o atendimento, os serviços, o horário, etc devem ser estabelecidos de comum acordo com a população.

Parágrafo Segundo: As unidades básicas de saúde atuarão na medicina preventiva, curativa, promocional entre outras agindo, desse modo, como uma central de saúde.


Art. 2º: As unidades básicas de saúde serão equipadas com estrutura mínima de um Hospital, a saber:

Inciso I: Entrada ampla;
Inciso II: Sala de recepção;
Inciso III: Secretaria;
Inciso IV: Salas de consultório;
Inciso V: Sala de pronto atendimento;
Inciso VI: Sala para emergência;
Inciso VII: Sala de pequena cirurgia;
Inciso VIII: Sala de inalação;
Inciso IX: Sala de medicação;
Inciso X: Leitos de observação;
Inciso XI: Farmácia;
Inciso XII: Copa e cozinha;
Inciso XIII: Equipamentos diversos como maca, divã, carrinho de curativo, aparelhos de pressão, estetoscópio etc;
Inciso XIV: sala com equipamentos que possibilitem a realização de pequenas cirurgias, mesa cirúrgica, foco, aparelho de anestesia, etc.

Parágrafo Primeiro: As unidades básicas de saúde funcionarão todos os dias, sem exceção de feriados, das __ hrs as __ hrs.

Parágrafo Segundo: As unidades básicas de saúde que cumprirem todos os requisitos de que trata esta Lei serão denominadas de “Hospital Dia”.


Art. 3º: Cada unidade básica de saúde será equipada com leitos onde [T1] ficarão acamados os pacientes medicados, enquanto necessitarem de observação médica.


Art. 4º: A unidade básica de saúde promoverá atendimento especializado nas seguintes áreas:

Inciso I: Áreas que não envolvam internação maior que 24h tais como Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Dermatologia.

Inciso II: áreas que envolvam retaguarda hospitalar previa: Cardiologia, Nefrologia, Pneumologia, Gastro enterologia,proctologia.

Inciso III: áreas que envolvam a existência do funcionamento do hospital móvel para pequenas cirurgias. Moléstias neoplásicas, etc.


Art. 5º: As unidades básicas de saúde, em cumprimento a sua finalidade de atender os doentes, promoverão também atendimento domiciliar aos necessitados, valendo-se, para tanto, de uma unidade móvel hospitalar que será equipada da seguinte forma:

Inciso I: centro de coordenação, secretaria, enfermagem própria, farmácia, médicos.

Inciso II: centro de aparelhagem, locomoção, etc.


Art. 6º: A unidade básica de saúde fornecerá atendimento profissional de médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, profissionais de educação física, fisioterapeutas, terapia ocupacional (TO), fonoaudiólogo, psicólogo, entre outros profissionais que possam ampliar o bem estar e garantir a saúde da população.


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