Abaixo-Assinado (#57180):

MELHORIAS NAS RUAS DE GUARATUBA/PR

Destinatário: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GUARATUBA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, DA CIDADE DE GUARATUBA, ESTADO DO PARANÁ



CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal e artigo 25, IV, “a”, da lei 8.625/1993;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias as suas garantias”;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as estradas em seu sentido genérico, incluindo rodovias, nos termos do artigo 66, inciso I, do Código Civil são “bens públicos de uso comum de todos”, sendo evidente que a manutenção das mesmas, visando a segurança pública, caracteriza interesse coletivo;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos, e um dever dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, nas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o município é responsável pela manutenção e pela sinalização de via pública, bem como pela circulação dos veículos e dos pedestres com a devida segurança, pois, o Legislador Nacional deixou bem claro no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007 (redação alterada pela Lei nº 14.026/2020) que faz parte dos serviços públicos de saneamento básico, responsabilidade do Poder Público local: o abastecimento de água potável; o esgotamento sanitário; a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

CONSIDERANDO que o mandamento legal ecoa o já anunciado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades): A República Federativa do Brasil garante, em todo o território nacional, o direito universal a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito explicita, de forma detalhada a necessidade de serem sinalizadas, bem construídas e devidamente conservadas as vias de circulação, havendo capítulos específicos a cerca da engenharia de trânsito;
CONSIDERANDO que as condições precárias de tais vias públicas ofendem também o direito à mobilidade urbana, consoante a Lei nº 12.587/2012, a mobilidade urbana é assegurada por um “conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante o deslocamento de pessoas e cargas no território do Município” (artigo 3º). As vias públicas, no caso, as ruas, são infraestruturas básicas de mobilidade urbana (§ 3º, inciso I, do artigo 3º). Logo, se possuem enormes buracos prejudicam a mobilidade urbana;

CONSIDERANDO que o primeiro objetivo da Política Pública de Mobilidade Urbana que restou definida democraticamente para todo o Brasil é justamente o de reduzir as desigualdades e promover a inclusão social (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.587/2012);

CONSIDERANDO que propriedade urbana cumprir sua função social, atendendo às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas (artigo 39 da Lei nº 10.257/01 e § 2º, do artigo 182, e inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição do Brasil) não se restringe aos particulares. O dever de cumprir com sua função social também é da propriedade urbana pública e do seu titular (no caso o Município como pessoa jurídica).

CONSIDERANDO que as vias públicas (ruas e avenidas), propriedade pública urbana, cumprem sua função social quando asseguram salubridade ambiental e condições seguras de mobilidade urbana, fatores de qualidade de vida dos seus habitantes e de fomento ao desenvolvimento socioeconômico. Destarte, as situações de caos urbano e a persistência de omissões injustificadas do Poder Executivo Municipal legitimam a intervenção do judiciário para que os direitos à saúde, à cidade sustentável, ao saneamento básico, à mobilidade urbana e à moradia digna tenham efetividade;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover procedimentos administrativos, sempre que necessário ao exercício de suas funções, conforme artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 75/1993, sendo sua função institucional expedir notificações e nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, conforme disposto no artigo 129, VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, conforme disposto no artigo 8°, inciso II da Resolução 174/2017 do CNMP;

CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo visa a apuração séria de fatos levados a conhecimento do Ministério Público, tendo a precípua finalidade de permitir a atuação legítima e a formação de convencimento do agente político ministerial quanto a verificação da hipótese concreta que exija a atuação da Instituição constitucionalmente destinada a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Resolução 174/2017 do CNMP em especial dá prazos para instauração e conclusão dos procedimentos no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO a péssima situação de trafegabilidade das ruas não pavimentadas de Guaratuba;

CONSIDERANDO o enorme número de valetas a céu aberto nos bairros mais pobres;

CONSIDERANDO que a limpeza e roçada das vias é cobrada no IPTU mas não chega em todos os lugares;

CONSIDERANDO que o Município de Guaratuba e o IAT estão em rota de colisão, não trabalhando harmonicamente, o que dificulta a manutenção das vias da cidade;

CONSIDERANDO a enorme quantidade de buracos em vias já pavimentadas;

CONSIDERANDO a enorme quantidade de bueiros entupidos o que agravou a situação das enchentes na cidade;

CONSIDERANDO a falta de sinalização das vias já asfaltas, como faixas de pedestres, lombadas e placas de sinalização;

CONSIDERANDO que é fato público e notório que o Município de Guaratuba paga aluguel de maquinário para preservação das vias o ano todo e que existem regiões da cidade que não é feita a manutenção a mais de 2 anos;

Nós, cidadãos brasileiros, residentes e domiciliados na cidade de Guaratuba, abaixo subscritos, viemos à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIV da CF/1.988, apresentar a presente NOTÍCIA DE FATO e REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, pelos motivos que passa a expor:

DAS CONDIÇÕES DAS VIAS DA CIDADE

Excelência, primeiramente, é preciso expor que os moradores dos bairros mais afastados das regiões centrais, são tratados com desrespeito e indignidade pela administração municipal de Guaratuba, especialmente, em zonas de ocupação irregular.
Se Vossa Excelência acompanhar a evolução dos gastos municipais, vai perceber que existe uma sazonalidade escancarada.
Ou seja, apenas em época de eleição, em especial nas eleições para Deputado Estadual (o pai do Prefeito é candidato a Deputado) e nas eleições Municipais e que existe uma “boa vontade” do município em fazer a manutenção das vias;
Para se ter uma ideia, as regiões do Coroados, Barra do Saí, Nereidas, Brejatuba, Figueira, Cohapar I e II, bairro Piçarras (parte dos fundos) e Mirim, estão literalmente abandonadas desde as últimas eleições municipais.

EXCELÊNCIA, para se ter uma ideia do abandono das vias da cidade e do perigo que essa situação representa, em inúmeras oportunidades as ambulâncias do Pronto Socorro e do SAMU tiveram dificuldades para remoção de pacientes nesses locais.
Além das fotografias em anexo, existem inúmeros vídeos na rede social Facebook que retratam a situação vivida pelos moradores da cidade, Vossa Excelência pode constatar assistindo os vídeos nos links:


https://fb.watch/cJptkmPFB4/

https://fb.watch/cJpyGX-MZ7/

https://fb.watch/cJpEcuauKS/

https://fb.watch/cJpXuzuOGj/

https://fb.watch/cJpY_DMfAE/

https://fb.watch/cJq1k7PhbC/

https://fb.watch/cJq5QK17uh/

https://fb.watch/cJqbvq9WWh/

https://www.facebook.com/muraldavergonhaguaratuba/videos/1475388986188286/

https://www.facebook.com/muraldavergonhaguaratuba/videos/761099618196456/

https://www.facebook.com/muraldavergonhaguaratuba/videos/7364518413588836/

Vossa Excelência, pode encontrar maiores detalhes (fotos, vídeos, relatos...) sobre a situação das ruas da cidade pela página do facebook, intitulada: MURAL DA VERGONHA, com o seguinte link de endereço no facebook:

https://www.facebook.com/muraldavergonhaguaratuba/

Vossa Excelência, vai notar que a muito tempo a população sofre com o descaso da Prefeitura Municipal de Guaratuba.
REQUERIMENTO FINAL

Por tudo que foi exposto, com fundamento no art. 5º, XXXIV da CF/88, apresentar a presente NOTÍCIA DE FATO que espera seja recebida, após que o Ministério Público possa tomar as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis, ressaltando a urgência das medidas diante dos vultosos prejuízos que estão sendo causados ao erário público municipal.



Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.