Abaixo-Assinado (#57557):

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2022, PARA ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 166/2013 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA - COSIP

Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL

ESTADO DO PIAUÍ MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, de Iniciativa Popular, de 21 de Março de 2022.



Altera a Lei Complementar 166/2013, de 27 de dezembro de 2013, que institui no Município de São Raimundo Nonato a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.





FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Fica instituído no Município de SÃO RAIMUNDO NONATO-PI a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, incidente sobre a propriedade, o domicílio ou a posse, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no território do município.

Parágrafo Único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação artificial de vias e praças públicas e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública.

Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de São Raimundo Nonato. § 1o - São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica. § 2o - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.

Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, reduzidas às parcelas relativas a outros tributos e encargos.

Art. 5º - A alíquota da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP é de 5% (cinco por cento) para consumidores residenciais e comerciais, incidentes sobre a respectiva base de cálculo. § 1o - Estão isentos do pagamento da COSIP I - O Poder Público Municipal, Iluminação Pública e demais atividades e serviços da Administração Pública Municipal; II - Consumidores da zona rural e os consumidores da na urbana com consumo médio de até 30 KWh/mês. III - Indústrias, templos religiosos, associações e sindicatos.

Art. 6º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da COSIP: I - Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados da Zona Urbana, desde que haja iluminação pública: a) Área até 100m2 = R$ 12,00/ano; b) Área de 101m2 até 300m2 = R$ 24,00/ano; c) Área superior a 301m2= R$ 36,00/ano. Art. 7º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal da energia elétrica. § 1º - Fica o município proibido de cobrar a taxa da COSIP dos consumidores da Zona Rural e Urbana, onde não possui iluminação pública, ficando também sob sua responsabilidade informar à empresa concessionária do serviço, quais domicílios deverão receber a cobrança da respectiva alíquota, sob pena de responsabilidade legal, sua cobrança indevida. § 2º - A COSIP incidente sobre imóveis não edificados a cobrança será regulamentada peta administração municipal; § 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverão custear, exclusivamente, os serviços relacionados à iluminação pública previstos no Parágrafo Único, do Art 1º, desta Lei.

Art. 8º - As assinaturas dos autores da presente proposição, serão colhidas por meio físico/presencial nas folhas enumeradas e anexas, bem como por meio eletrônico, através de link disponibilizado via internet, em formato padrão e nos termos da legislação vigente, nas quais deverão constar além da assinatura, a citação do título eleitoral do autor.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 10º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 166/2013, de 30 de dezembro de 2013. São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 21 dias do mês de Março de 2022.

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