Abaixo-Assinado (#57876):

Projeto de "Lei das Doulas"

Destinatário: Câmara de Vereadores do Município de Osasco

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Osasco/SP

Nós, abaixo-assinados(as), eleitores(as) do Município de Osasco/SP, no uso de nossas atribuições como cidadãs e cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que institui e regulamenta a entrada de doulas nos hospitais e maternidades de Osasco.

EMENTA

Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal públicos e privados, de saúde em Osasco


Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares, de acompanhamento pré-natal e congêneres, da rede pública e privada, a permitirem a presença de doulas durante todo o período de pré-parto, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, sendo sua função recomendada pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º A presença das doulas dependerá da expressa autorização da parturiente, que deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico.

§ 3º As doulas integram a equipe de assistência à parturiente e as despesas com paramentação e outras finalidades não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.

Art. 2º A presença da doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, desde que de acordo com as normas de segurança em ambiente hospitalar e sem nenhum custo financeiro à parturiente.

Art. 4º É vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências e aborto legal.

Art. 5º É proibido à doula no exercício de sua função realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos como: aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, ainda que tenha formação na área da saúde.

Art. 6º A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício será livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.

Art. 7º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência, se estabelecimento público;

II – se estabelecimento privado, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

III – multa em dobro diante de reincidência;

IV – se órgão público, o afastamento do dirigente diante de reincidência e aplicação das penalidades previstas na legislação.


Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde municipal a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelece a legislação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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