Abaixo-Assinado (#58896):

PRIVADAS DE SUA LIBERDADE/DIREITOS

Destinatário: JUÍZ VEC DA COMARCA DE PELOTAS/RS, ÓRGÃOS PENITENCIÁRIOS DA REGIÃO

A Comissão Carcerária de Pelotas/RS, coligada a Associação Frente dos Coletivos Carcerários do RS,vem através deste, a pedido dos familiares com todo respeito a Vossa Excelência à VEC de Pelotas RS, a todos/as órgãos competentes.
Mais com urgência ao pedido,vários motivos entendimento e atendimento (
Pedido de transferência para sua Comarca de volta próximo a família, as privadas de sua liberdade de Pelotas/RS que foram levadas da comarca Pelotas para comarca de Rio grande onde se encontram no momento na Penitenciária Estadual de Rio grande.
Trazer elas de volta pra sua comarca de Pelotas Presídio Regional de Pelotas/RS, da onde foram retiradas com alegações de volta e nunca mais trouxeram,Para que elas possam cumprir sua Pena, seu castigo pelo qual delito que cometeram, mais tem direito a cumprir com dignidade, perto a família é não longe ,sem poder receber visita da família presencialmente,sem a família poder ir pelos gastos em vários sentidos, a feminina em todo Rio grande do Sul já são abandonadas sabemos diferença entre visitas feminina/masculino então precisam estar perto seus familiares.
Faz se lembrar que o pedido aduz ao pleito das apenadas em relação a suas transferência para o Presídio Regional de Pelotas/RS.
Sua comarca de origem.

Ressaltamos que as Reeducandas privadas de sua liberdade possuem suas famílias residindo no Município de Pelotas/RS, e a distância dificulta o contato familiar, é uma vez que neste sentido a distância percorrida entre os municípios.

Tal pedido é motivado pela dificuldade de a família poder visitá-las em todos sentidos Por conta da distância, precariedade de transporte e necessidade de deslocamento até um dia anterior para poder entrega de sacola ,visitação assim necessitando acarretando gastos exorbitantes, para as famílias que não tem e sabem tudo é gasto.
Também é sabido que a Lei de Execuções Penais garante ao réu preso uma gama de direitos, dentre eles o direito de cumprir a pena próximo a família, conforme artigo 103, da Lei de Execução Penal.
Com fulcro no Art. 41 da Lei de E
DOS FATOS
DO DIREITO A VISITAS
A Lei de Execuções Penais, em seu Art. 41, dispõe claramente sobre os direitos dos presos, em especial a vistas, in verbis:
Art. 41- Constituem direitos do preso:
(...)
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Considerando tratar-se de , a negativa de visita ao requerente configura flagrantemente ilicitude, eis que impossibilita as Reeducandas que se encontram encarcerados na Penitenciária de Rio grande de manterem contato com seus familiares em grave prejuízo à ressocialização.

Nesse sentido, também é de direito do/a condenado/a ou do internado às visitas de sua família dos parentes do cônjuge,etc…razão pela qual a proximidade dos seus familiares, bem como do seu meio social, revela-se de fundamental importância.

As regras de Mandela, de 2015, as quais atualizaram as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos pela ONU, deixam claro que o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pela próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação.

Sendo assim, a regra de nº 59 é precisa ao referir que os presos devem ser alocados, na medida do possível, em unidades prisionais próximas às suas casas ou ao local de sua reabilitação social.

Diante do exposto, solicitamos respeitosamente que este seja analisado e pedimos o deferimento é com muita urgência o mais rápido possível.

Sem mais para o momento, reiteramos estimas.

Data: Dia 03 de Fevereiro de 2023.

Att,
Fernanda Monteiro Silva
Secretária Executiva da Associação FCCRS
Coordenação da Associação FCCRS
Coordenadora Regional Sul
Coordenadora Representante da Comissão Carcerária de Pelotas/RS
Integrante do Conselho da Comunidade de Pelotas/RS.

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