Abaixo-Assinado (#59345):

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Destinatário: PREFEITO DE BOTUCATU

O presente instrumento tem como objetivo alcançar as autoridades competentes a fim de solucionar uma pequena lide, que versa sobre a questão salarial dos atendentes de creche bem como auxiliares.

Já é sabido que o direito a educação é um direito constitucional, não podendo dele se desfazer consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal sob o título dos direitos e garantias fundamentais e seus princípios fundamentais estão inscritos nos artigos 205 e 206 da Carta Magna. Diz o texto constitucional:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 1 VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).



Pois bem, dito isto, vamos falar sobre a atuação das auxiliares de creche em sala de aula, conforme entendimentos já pacificados nos tribunais superiores as auxiliares desempenham funções equiparadas as de professoras, tal qual, responsável por ajudar na rotina diária da creche, auxiliando na alimentação, no banho, na higiene pessoal e nas atividades lúdicas e educativas propostas pelos professores e pedagogos, além de elaboração de semanários, aplicação de atividades desenvolvidas pelos próprio profissional, reuniões mensais para alinhamento de planos e objetivos profissionais municipais. Não podemos dizer que o profissional atuante da função de auxiliar de creche não extrapole suas competências descritas em concursos, a atuação desse profissional, é de suma importância, considerando ainda que a maioria desses profissionais sejam majoritariamente formados em cursos correlacionados a área da pedagogia. Se tais profissionais estão capacitados para atuar diariamente em funções inerentes ao cargo de professores, bem como para ter a responsabilidade inerentes ao cargo de professores, por que não teria o direito de receber como o tal?

Conforme entendimento da 6ª turma do TJ-RJ em recurso de apelação conheceu a incompatibilidade da atuação do auxiliar de creche, concedendo o pedido de equiparação salarial, ao do professor, fundamentando que o auxiliar atua com funções restritamente dos professores.

Diante de todo esse cenário que fora exposto, nós profissionais municiais, pedimos de forma amigável o reconhecimento da categoria, e que possa ser pago a nós essa equiparação salarial, de forma que nós não sejamos submetidos a tais prejuízos monetários para nós que tanto lutamos, e estudamos para estar na função.

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