Abaixo-Assinado (#5936):
O mercado de consoles de jogos eletrônicos – vídeo games – e, especialmente, a indústria de criação jogos, é um importante segmento da economia, gerador de empregos de alta remuneração e de tecnologia de ponta.
O Brasil, que tem potencial de ser o maior mercado de jogos eletrônicos na América Latina, apresenta, porém, uma situação oposta: 94% dos consoles vendidos no Brasil é oriundo de contrabando, e o desenvolvimento de jogos no País ainda é incipiente, situação esta decorrente da elevada carga tributária incidente sobre tais equipamentos.Corrigir tais distorções e estimular a formalização e o desenvolvimento do setor é o objetivo desta proposição. Consideramos que, ao estender os benefícios estabelecidos pela Lei da Informática para o segmento de jogos eletrônicos, staremos coibindo a comercialização ilegal de produtos importados, estimulando e fortalecendo o segmento no País.
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991:
§ 1ºA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4o desta Lei.
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