Abaixo-Assinado (#59373):

CARTA EM DEFESA DA UNIDADE E REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA MAGISTRATURA NACIONAL E DO FORTALECIMENTO DA MAGISTRATURA FEDERAL TRABALHISTA

Destinatário: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho vem a público defender a unidade remuneratória da Magistratura nacional e o fortalecimento da Magistratura Federal, especialmente a Trabalhista que tem sofrido a maior fragilização remuneratória entre todos os segmentos do Poder Judiciário.

A Magistratura do Trabalho sofre com distorções remuneratórias em relação aos demais ramos da Justiça, como ao não receber a gratificação de acúmulo, paga a todos os demais juízes. No 1º grau de jurisdição da Justiça do Trabalho, são excepcionais os casos de recebimento de referida gratificação, em razão do estabelecimento de regras mais rígidas, o que é injustificável, tendo em vista a unidade da Magistratura e a inexistência de distinção em relação à Magistratura Federal comum.

A Constituição da República estabelece em seu art. 93, Caput, que toda a Magistratura nacional se submete a um único e mesmo Estatuto da Magistratura, independentemente do ramo de origem de cada juiz ou da unidade da Federação a que esteja vinculado. Logo, a Magistratura nacional é una, em sua institucionalidade e no seu regime jurídico, como vem reconhecer, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo firme a sua jurisprudência nesse tema (ADI 3367-1/DF e ADI 3854-1/DF). Daí porque, e em razão da premissa constitucional, a Magistratura brasileira deve se submeter a um mesmo e único modelo remuneratório, sem distinções entre os juízes da União, dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, não é isso que vem ocorrendo, pois a subsistência de parcelas indenizatórias diversas faz com que apenas a Magistratura da União perceba somente o subsídio, que acumula significativa defasagem inflacionária, de mais de 50% desde sua instituição.

No Supremo Tribunal Federal tramitam processos que tratam, notadamente, do exame da constitucionalidade e/ou da juridicidade, da concessão de vantagens remuneratórias e indenizatórias para as Magistraturas estaduais. Nessa categoria estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1207/MT, 6546/SP, 4393/RJ e 5407/MG, esta última, inclusive, retornou à pauta virtual de julgamentos, estando sob deliberação dos ministros no período de 23 a 30 de junho, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo conhecimento e parcial procedência, para declarar a inconstitucionalidade de lei complementar do Estado de Minas Gerais, que assegura o direito aos magistrados daquele estado ao auxílio-aperfeiçoamento profissional.

Causa perplexidade quando se compara a remuneração da Magistratura da União, definida na Constituição Federal a partir do escalonamento do valor do subsídio do ministro do STF (teto geral do funcionalismo público), com a carreira do Ministério Público, bem como com outras carreiras do sistema jurídico submetidas ao mesmo teto, haja vista que a simetria prevista no art. 129, § 4º, CF/88 não vem sendo observada para Magistratura da União.

Dessa forma, torna-se imprescindível que o STF defina para a Magistratura do Brasil quais as bases de sustentação do modelo remuneratório único, nacional, independentemente do ramo da Magistratura, fixando os seus princípios condutores e discriminando o que pode ser pago daquilo que, decididamente, não tem cabimento, seja na União, nos Estados e no Distrito Federal.

Na perspectiva da necessária reestruturação do sistema remuneratório da Magistratura nacional, cabe ao Parlamento brasileiro enfrentar a questão tormentosa decorrente da circunstância de, a rigor, o membro da Magistratura ser remunerado mediante subsídio, pago em parcela única, variável somente nas hipóteses de promoção vertical, o que tornam mínimas as diferenças remuneratórias entre os membros mais recentes e mais antigos, resultando em uma carreira desestimulante para estes últimos.

Tendo em vista esse quadro, mostra-se necessário o restabelecimento da parcela mensal de valorização por tempo de exercício em favor dos magistrados – que atualmente se encontra em discussão no Senado da República através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº10/2023, (re) apresentada pelo Presidente do Senado, contemplando, inclusive, aqueles que se aposentaram ou venham a se aposentar – em exceção constitucional legítima e justa ao regime de parcela única do subsídio, como forma de valorização e estímulo aos membros dessa carreira de Estado, consoante seu tempo de disponibilidade e dedicação exclusiva à Magistratura e que beneficia a todos, inclusive aposentados.
Na esteira da almejada reestruturação remuneratória e da necessária unificação orgânica do modelo remuneratório do serviço público, é imprescindível que o Parlamento regulamente o art. 37, § 11, da CF/88, definindo quais são as verbas que se submetem ao teto remuneratório e quais são as parcelas de natureza indenizatória que estão dele excluídas.

Dessa forma, a ANAMATRA apoia toda a iniciativa legislativa que objetive aprimorar os mecanismos de transparência, controle e respeito ao teto constitucional, sendo uma de suas diretrizes estatutárias o respeito incondicional à moralidade, à publicidade, à ética pública, bem como a observância das normas fiscais que regem a utilização do dinheiro público, razão pela qual é necessário que, concomitantemente ao restabelecimento da parcela de valorização da Magistratura (PEC 10/2023), o Congresso aprove o projeto do extrateto (Projeto de Lei nº 2721/2021).

Portanto, a Magistratura do Trabalho espera do Supremo Tribunal Federal e do Parlamento o enfrentamento e a efetiva definição do modelo remuneratório da Magistratura nacional, independentemente do ramo de Poder a que esteja vinculado a magistrada ou magistrado, com a necessária reestruturação da carreira através de parcela de valorização do tempo e disponibilidade, bem como a definição de todas as parcelas (remuneratórias e indenizatórias) que se submetem ao teto constitucional.

Brasília, DF, 29 de junho de 2023

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA

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