Abaixo-Assinado (#59430):

ABAIXO ASSINADO CONTRA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO

Destinatário: BAR E RESTAURANTE PANTANEIRO à Rua Piauí, 505, Pituba, Salvador – BA

Este abaixo assinado se faz necessário devido a poluição sonora e perturbação de sossego do estabelecimento localizado em área residencial, Bar e Restaurante PANTANEIRO.
O estabelecimento em questão promove de quarta a domingo, serviço de música ao vivo a partir das 19:00 hs podendo se estender até as 02 AM. Situações comuns como celebrações de aniversário, karaokê, algazarra e gritaria, assim como ocupação indevida do estacionamento da rua, com mesas e cadeiras, impedindo a livre circulação. Ressaltamos que as vagas têm sido reservadas por guardadores de rua para o Bar e Restaurante Pantaneiro impedindo o acesso de familiares e visitantes aos prédios residenciais.
Exercendo profissão ruidosa e incômoda em desacordo com o previsto na legislação. Com abuso dos instrumentos sonoros e sinais acústicos, equipamentos de som são utilizados de forma abusiva, causando perturbação do sossego e do bem-estar coletivo.
Nos finais de semana o atendimento inicia as 11 da manhã, ininterrupto, se estendendo até a madrugada do dia seguinte. Além dos equipamentos, os Clientes se exaltam constantemente com bebida, e como consequência das aglomerações já aconteceram episódios de brigas e assalto a mão armada com troca de tiros.
Por isso, pedimos através deste abaixo assinado que o estabelecimento proceda de forma que este problema seja resolvido o mais rápido possível.
Sendo de extrema importância um isolamento acústico eficiente, com proibição do microfone, atendendo as normas das Leis do Código Civil Brasileiro (Art. 1277) e da Contravenção Penal (artigo 42), descritos abaixo:
O artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro diz:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Já a Lei de Contravenção Penal (LCP)é mais incisiva ao abordar o tema.
O artigo de número 42 tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Vale ressaltar que mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população, este controle é estabelecido na Lei Municipal de Salvador (5.354/98) que :
DISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, CRIA A LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

que limita o volume para sons entre 7h e 22h em 70 decibéis, e de 60 decibéis das 22h às 7h e pune quem descumpre os limites. A multa varia de acordo com os decibéis excedentes e fica entre R$ 1.075 e R$ 168 mil.
Lei 5354/98, Salvador | Jusbrasil
Lei do Silêncio alerta população para limite do volume de sons | Bahia em Revista.

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