Abaixo-Assinado (#59572):

Destituição do Sindico

Destinatário: Proprietários do Condomínio Santa Adilia

Solicitamos que seja feito uma convocação no prazo de 10 a 20 dias sendo a mesma realizado no último sábado dentro do prazo estabelecido uma assembleia extraordinária.
Conforme prevê a lei 10.406 de 10/01/2002 que institui o Código Civil:
" Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos."
Cuja a deliberação seja a destituição da Gestão atual da empresa Mello Service & Consultorias JEP LTDA e eleição de um novo representante do condomínio. De acordo com o que prevê o Código Civil Brasileiro;
“Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
Onde vem trabalhando em desacordo com o que foi proposto e apresentado em assembleia de eleição, e em desacordo com prazos solicitados e registrados em ATA em uma assembleia do dia 14/07/2023, convocada pelo quórum mínimo de ¼ que gostaria de esclarecimentos sobre sua gestão, após apontamento de descontentarão dos moradores pelo meio do APP Condomob aplicativo oficial do condomínio, posteriormente em uma reunião com os moradores feita em 05/05/2023 onde o mesmo teve direito a resposta e mesmo assim não esta cumprindo com o compromisso firmado.
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.”

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