Abaixo-Assinado (#59639):

ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DA PL MUNICIPAL DE INICIATIVA POPULAR, QUE PROIBIR O MOTORISTA DO TRANSPORTE PÚBLICO DA CIDADE DE SÃO LUÍS-MA ACUMULAR A FUNÇÃO DE COBRADOR ENQUANTO DIRIGE O ÔNIBUS

Destinatário: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE SÃO LUÍS - MA

Nós aqui abaixo-assinados, somos a favor do Projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular, que proibi imediatamente o motorista do transporte público da cidade de São Luís - MA acumular a função de cobrador enquanto dirige o ônibus.

A dupla função do motorista, traz enorme prejuízo seu, e para todos os usuários do transporte público, feri gravemente o Código de Transito, e expõe a vida de todos os passageiros deixando em situação de risco até fatal, caso aconteça acidente grave.

Segue abaixo a integra do Projeto de Lei de Iniciativa Popular que justifica nosso pedido em caráter de urgência.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA POPULAR
(A voz do povo sendo elevada ao mais alto grau de sua plenitude)

São Luís do Maranhão
2023

PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA POPULAR
Para: Presidente da Câmara Municipal de São Luís/MA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Luís – MA

MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição imediata do motorista do transporte público da cidade de São Luís do MA exercer a função de cobrador durante seu ofício principal que é dirigir, e dá outras providencias que vai corroborar para o cumprimento desta Lei.

A dupla função do motorista acima citado, traz enorme prejuízo seu, e para todos os usuários do transporte público, e podemos citar alguns desses prejuízos:

1 Tira a atenção total do motorista para com a direção do ônibus;

2 Feri gravemente o Código Nacional de Trânsito;

3 Permiti que o motorista fique vulnerável na direção, podendo causar sérios e graves acidentes, e vitimar centenas de usuários do transporte público;

4 Ao acontecer um acidente por conta dessa insanidade, causara grande prejuízo na rede publica municipal de saúde, que terá a obrigação de atender todos os feridos;

5 Em caso do acidente fatal, centenas de famílias ficaram órfão do pilar da casa, sendo a mãe, o pai, ou os dois, causando prejuízo psicológico e financeiro para todos os familiares;

6 Atrasa a viagem, e faz com que o usuário chegue fora do horário no trabalho, causando prejuízo financeiro ao mesmo, pois o atraso é descontado do salário no final do mês;

7 A classe estudantil é prejudicada da mesma forma que os trabalhadores, em caso de atraso na viagem, muitos estudantes perdem provas, trabalhos, atividades importantes do seu ofício que é estudar;

Por essas e outras situações que poderão ocorrer em virtude desse disparate, o povo começou a despertar e se levantar contra a dupla função do motorista do transporte público da nossa cidade, de dirigir e passar troco ao mesmo tempo, no sentido de evitar uma tragedia anunciada como essa.

Por esse motivo, nós abaixo-assinados subscrevemos o projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular, que proíbe a dupla função do motorista do transporte público de dirigir e passar troco ao mesmo tempo, e propõe ações, para facilitar o cumprimento desta Lei.

Nesses comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei à Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos vereadores, e, ao final, então votado em plenário.
Diz o art. 67 da Lei Orgânica do Município de São Luís do MA;

Art. 67 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante subscrição de no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente e na ordem do dia da Câmara.

§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários.

§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte na mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

Por sua vez, apresentamos o Projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular, que dispõe sobre a proibição do motorista de transporte público, no Município de São Luís, no Estado do Maranhão, e dá outras providências nos termos a seguir.
Projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular N ______/2023

Dispõe sobre a proibição do motorista do transporte público da cidade de São Luís – MA, acumular duas funções ao mesmo tempo, cito: dirigir e passar troco, tendo sua atenção ao conduzir o veículo totalmente prejudicada, ferindo gravemente o Código Nacional de Trânsito, e colocando sua vida e a vida de todos os usuários do transporte público em risco de graves acidentes fatais.

O Prefeito Municipal faço saber que a Câmara Municipal de São Luís – MA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei...

Art. 1. Fica proibido o motorista do transporte público da cidade de São Luís exercer a função de motorista e cobrador durante sua jornada de trabalho.

I . A proibição que fala o artigo primeiro desta Lei, tem o objetivo de fazer com que o motorista do transporte público da cidade de São Luís, tenha sua atenção voltada totalmente para a condução do Ônibus.
Paragrafo Único. O Poder Executivo Municipal é obrigado a executar ações que facilitará o cumprimento desta Lei.

Art. 2. Fica o Poder Executivo Municipal a obrigação de criar o Cartão Cidadão de Passageiros com três horas de duração para cada passagem.

I. O Cartão Cidadão de Passageiros será comercializado nos Terminais de Integração, e na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) Órgão do Poder Executivo Municipal, pelo valor simbólico de R$ 10,00, cujo valor, já é contemplado integralmente para uso para pagamento da passagem, sendo reajustado assim que necessário.

II. O usuário do transporte público ao adquirir o Cartão Cidadão de Passageiros pode fazer a recarga nos postos de recarga autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

III. A comercialização da recarga do Cartão Cidadão de Passageiros será realizada em toda cidade, através dos Terminais de Integração, e comércios que se credenciarem perante o Poder Executivo Municipal para esta finalidade.

Art. 3. Fica determinado que 70% da frota do transporte público da cidade de São Luís funcionará com catraca eletrônica através do Cartão Cidadão de Passageiros, e 30% com catraca eletrônica, Cartão Cidadão de Passageiros e cobradores, que receberá dinheiro dos usuários que ainda não estarão de posse do Cartão Cidadão de Passageiros.

I. O que faz determinar o artigo terceiro desta lei, é a pessoa que está de passagem pela cidade de São Luís, que não tem posse do Cartão Cidadão de Passageiros, além de manter o posto de trabalho de todos os cobradores.

Art. 4. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, a forma de excursão dessa proposta, e das sanções a serem aplicados em caso de não cumprimento da presente Lei.

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís ___/___/___

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem o objetivo de evitar acidentes gravíssimos e até fatais com os usuários de transporte público da cidade de São Luís, e defender a vida, pois não podemos pagar para ver, só temos uma vida.
No Art. 169. Do Código de Trânsito diz: dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança, passivo de penalidades.

Poderia aqui, citar vários artigos que condena a falta de atenção do condutor de veículo, principalmente, quando tratamos de transporte de passageiros.

Ao conduzir um veículo, o motorista tem que estar com sua atenção voltada única e exclusivamente para a direção, isso significa dirigir com segurança.
Em uma tragedia natural, ou provocada pelo homem, como foi no dia 11 de setembro que até hoje está na memoria de todos, a primeira coisa que qualquer salva vidas responde se questionado é: Agora, só pensamos em salvar vidas! E porque temos que deixar acontecer uma tragedia anunciada como essa, provocada pelo homem, deixar morrer vidas, para só depois agir?

Vejam o que aconteceu recentemente no País da Líbia, suas autoridades ignoraram os avisos de perigo de rompimento das duas barragens, porque nunca imaginaram que pudesse acontecer, veio o tufão, as duas barragens cederam, e dizimou quase uma população inteira de uma cidade.
Não vamos deixar acontecer isso com os usuários do transporte público da cidade de São Luís, esse Projeto de Lei de Iniciativa Popular que estamos apresentando, corrige esse erro gravíssimo, e deixa nossa população mais segura dentro do transporte público, evitando acontecimentos drásticos como um acidente fatal.

O Poder Público Municipal de São Luís, está recebendo uma grande contribuição de sua população, através desta Lei, que, dentre outras coisas, propõe algumas ações também, como o Cartão Cidadão de Passageiros, para facilitar a trajetória diária de todos os usuários do transporte público, e ao mesmo tempo, contribui com o Poder Publico Municipal na prevenção de acidentes de trânsito, muitas vidas serão salvas com a aprovação desta Lei.

A vida se dá no município, é onde vivemos, moramos, temos os nossos entes, amigos, nos confraternizamos, enfim, a vida se dá no município, por tanto, o Poder Público Municipal tem a obrigação de fazer a boa política que venha proteger a vida de todos os cidadãos.

Por todo esforço, solicitamos nesse Projeto de Lei de Iniciativa Popular o apoio dos nobres vereadores para aprovação dessa proposta.




Altor: Daniel Lindoso

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