Abaixo-Assinado (#59922):

Para uma saúde de qualidade e mais eficiente

Destinatário: Todos brasileiro

Esta Proposta de Emenda Constitucional visa promover a privatização do sistema de saúde brasileiro, de modo a incentivar a livre
concorrência e a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, a criação do Auxílio Financeiro aos Pobres
para Contratação de Plano de Saúde garantirá maior acesso à saúde para os mais necessitados, reduzindo as desigualdades e
ampliando as possibilidades de atendimento médico. Com essa iniciativa, busca-se melhorar a eficiência e a eficácia do sistema de
saúde brasileiro, oferecendo aos cidadãos a liberdade de escolha e promovendo um atendimento digno e de qualidade para todos.

Artigo 1º
Esta Proposta de Emenda Constitucional (PEC) tem como objetivo estabelecer a privatização do sistema de saúde brasileiro,
garantindo assim a livre iniciativa e a competição no setor de saúde, além de criar um auxílio financeiro aos mais pobres para
contratação de plano de saúde.
Artigo 2º
Fica determinada a privatização gradual do sistema de saúde do país, garantindo que a prestação do serviço seja feita por
entidades privadas, devidamente regulamentadas e fiscalizadas por órgãos competentes, com o objetivo de promover a qualidade
dos serviços e a eficiência na gestão dos recursos.
Parágrafo único: A privatização deve ser realizada por meio de concessões, parcerias público-privadas (PPPs) ou licitações,
seguindo critérios previamente estabelecidos e respeitando a oferta de serviços em todas as regiões do país.
Artigo 3º
Com o intuito de assegurar o acesso à saúde a todos os cidadãos brasileiros, especialmente aqueles em situação de
vulnerabilidade, será criado o Auxílio Financeiro aos Pobres para Contratação de Plano de Saúde (AFPCS).
Parágrafo 1º: O AFPCS será destinado exclusivamente aos indivíduos com renda igual ou inferior a X salários mínimos, a serem
definidos posteriormente em lei complementar.
Parágrafo 2º: O valor do auxílio será calculado com base em estudos socioeconômicos e será definido por legislação específica,
considerando a capacidade financeira do Estado.
Artigo 4º
Os recursos para o AFPCS serão provenientes do orçamento nacional, destinando uma fatia específica para a implementação e
manutenção dessa política pública.
Artigo 5º
O AFPCS será disponibilizado aos beneficiários por meio de um sistema de cadastramento, no qual serão estabelecidos critérios deverificação de renda e necessidade.
Parágrafo único: A verificação da renda familiar será realizada de acordo com critérios estabelecidos em lei, garantindo a
transparência e a não duplicidade de benefícios.
Artigo 6º
Esta PEC entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 1º - Fica instituído o Auxílio Financeiro de até 100% aos Pobres para Contratação de
Plano de Saúde, com o objetivo de garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade para
a população mais vulnerável.
Artigo 2º - Terão direito ao Auxílio Financeiro os indivíduos que se enquadrarem na faixa de
renda considerada como pobre, de acordo com critérios estabelecidos previamente pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único – Os critérios de aferição da renda e a definição da faixa de pobreza serão
estabelecidos pelo Ministério da Cidadania, de forma a garantir a correta destinação do
Auxílio Financeiro.
Artigo 3º - O Auxílio Financeiro de até 100% será destinado, exclusivamente, à contratação
de planos de saúde privados, devidamente regulamentados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – O beneficiário do Auxílio Financeiro poderá escolher o plano de saúde
que melhor atenda às suas necessidades, desde que esteja dentro dos critérios
estabelecidos pelos órgãos reguladores.
Artigo 4º - O valor do Auxílio Financeiro será determinado com base na renda familiar,
levando em consideração o número de membros da família e o valor do plano de saúde
escolhido.
Parágrafo único – O Ministério da Cidadania será responsável por definir os valores
máximos de Auxílio Financeiro, considerando os recursos disponíveis no orçamento anual.
Artigo 5º - O Auxílio Financeiro será concedido por um período determinado, podendo ser
renovado de acordo com a avaliação das condições socioeconômicas do beneficiário.
Artigo 6º - Fica estabelecido que os beneficiários do Auxílio Financeiro deverão manter seus
pagamentos em dia com as operadoras dos planos de saúde, ficando sujeitos à suspensão
do benefício em caso de inadimplência.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.

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