Abaixo-Assinado (#60689):

Projeto de Lei sobre Proteção e Bem-estar dos Animais em Tambaú - SP

Destinatário: Defensores da Causa Animal e do Meio Ambiente em Tambaú - SP

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR DE N°.............. que dispões sobre Proteção e Bem Estar de Animais  no município de Tambaú – SP e dá outras providências.



JUSTIFICATIVA

São constantes e terríveis os maus tratos para com os animais e a proteção a esses seres é temática que vem ganhando notória relevância na sociedade. 

A luta contra maus tratos a animais deve ser exercida diuturnamente. A maioria esmagadora das cidades brasileiras, apesar de lei federal e estaduais, também possuem suas leis municipais próprias, como um reforço à realidade de cada município. 

A regulamentação do tema é adequada na medida em que as questões envolvendo maus-tratos e crueldade contra animais, em especial, aos domésticos, são práticas reiteradas e  muitas vezes  erroneamente aceitas em nossa sociedade, seja por ignorância acerca do assunto, questões culturais ou motivos de foro íntimo.

Diante disso, o presente Projeto de Lei objetiva promover a melhoria na qualidade do meio ambiente, a proteção à vida e a integridade em suas diferentes formas, e a convivência sadia e equilibrada entre a comunidade e os animais domésticos, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar a todos envolvidos, servindo, ainda, como mecanismo para assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais.

A nossa LEI Nº 3.356, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, dispõe apenas sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (COMDDA) e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (FMDDA).

Essa lei municipal de n° 3.356, em seu art. 11, inciso II deixa claro que os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais – FMDDA, também serão  decorrentes de aplicação de multas ou penalidades previstas em leis, decretos ou regulamentos federais, estaduais e MUNICIPAIS. 















CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º  Institui Lei municipal, estabelecendo diretrizes e normas  destinadas à proteção e defesa animal no município de Tambaú – SP.

São objetivos gerais desta lei:

I-                  Promover o bem estar animal

II-                Assegurar e promover a participação e a conscientização da sociedade no comprometimento com o bem estar animal.

Art. 2º  Para os efeitos dessa Lei entende-se como:

I - Bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde:

II – necessidades  físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies (necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais, exercícios, peso corpóreo);

III - necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica estimulação ambiental e social;

IV – necessidades   naturais dos animais: aquelas etológicas e que permitam aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;

V - promoção  e  preservação   da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunos suprimíveis e não exposição a doenças infecto-parasitárias;

VI -Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana; Exemplos típicos: cães e gatos.

VII -Animal Bravio: todo animal, errante ou doméstico, que manifesta comportamento revolto, avançando em outrem e demonstrando qualquer tipo de ameaça, seja ataque ou mordida;

VIII - Animal Solto: todo e qualquer animal, (doméstico ou não), errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;

IX - Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e negligenciado pelo mesmo, retirado de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

X - Animal ungulado: são considerados animais ungulados suínos, ovinos, caprinos, equinos, bovinos e muares;

XI - Animal em situação de rua ou errante: todo animal doméstico ou ungulado encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, sem contenção efetiva e sem tutor.

XII - Animal comunitário: cães e gatos aceitos pela população local, ao estabelecer com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção;

XIII - Animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;

XIV - Animal silvestre: Espécies nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, pertencentes naturalmente às espécies não domesticadas;

XV - Animal apreendido: todo e qualquer animal doméstico ou ungulado recolhido pelas autoridades competentes.

XVI - Resgate: remoção de animal doméstico ou ungulado solto sem tutor, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em situação de risco, sendo os cuidados ao animal de responsabilidade do Poder Público, quando o mesmo realizar o resgate ou do particular quando este resgatar o animal;

XVII - Devolução: entrega de animal reabilitado mediante emissão de Declaração de Alta assinada por médico veterinário à pessoa que dele cuidava e/ou ao local do resgate antes do recolhimento;

XVIII - Guarda responsável: condição na qual a pessoa física ou jurídica aceita formalmente o compromisso de cumprir com os deveres, inclusive financeiros de garantia do bem estar do animal;

XIX - Cuidador (a): pessoa física cadastrada no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (COMDDA), que se responsabiliza pela saúde e bem estar de um animal doméstico até a sua adoção oferecendo lar temporário;

XX - Protetor (a): toda pessoa física ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de defensor da causa animal, sem, contudo, oferecer ao animal lar temporário, podendo custear os cuidados necessários ao animal bem como acionar o poder público e demais entidades para agir de forma efetiva na garantia do bem estar do animal;

XXI - Acumulador de animais domésticos: pessoa física, que está associada a fator psicopatológico desencadeador da necessidade de resgatar animais doméstico, mantendo-os em espaços inadequados onde os cuidados básicos de saúde, alimentação e bem estar são negligenciados.

XXII - Adoção: ATO de entrega de animal a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de ficha de adoção e termo de responsabilidade pelo animal devidamente identificado e cadastrado;

XXIII - Estabelecimentos comerciais de animais domésticos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal que comercializam animais domésticos;



CAPÍTULO II



DOS MAUS TRATOS



Art. 3° -  Maus tratos aos animais: Prática prevista na Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, ou seja,  toda ação ou omissão que implique em irresponsabilidade, crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:



I – alimentação  inadequada;

II – práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;

III – uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, estressados ou debilitados;

IV – submissão a experiências não científicas e científicas;

V – falta de higiene;

VI – manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;

VII – extenuar o animal por excesso de trabalho, ou submetê-lo à cargas superiores à 20% (vinte por cento), de seu peso, ou ainda não lhe prover repouso necessário;

VIII - manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 3 (três) horas;

IX – promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

X – apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, mesmo que sem fins lucrativos;

XI – não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;

XII – agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;

XIII – transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte, salvo animais de abatedouro;

XIV – provocar a morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;

XV – exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;

XVI – abandonar animais;

XVII – envenenar ou torturar animais;

XVIII – expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê-lo à luz, som, salvo em eventos oficiais, calor ou frio excessivos, deixá-lo sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal, sendo proibida a adaptação de equipamentos de som em animais;

XIX – expor o animal, de forma vulnerável, às saídas ou passeios, em vias públicas, sem fazer uso de coleira e guia, comandado por pessoa responsável;

XX – quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.

XXI - Confinamento e acorrentamento: entende-se como confinamento e acorrentamento, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

XXII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;

Art. 4°   Sem prejuízo das medidas penais cabíveis descritas em lei federal e lei estadual,  atos de maus tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa  por animal lesado.

§ 1º  Se das condutas previstas no artigo 3° desta Lei, resultar a morte do animal a multa será aplicada em dobro.

§ 2º  Se o proprietário se negar a permanecer com a guarda do animal, tornar-se-á o responsável pela doação, comunicando o procedimento, por escrito, ao órgão fiscalizador municipal, o qual confirmará, posteriormente, o exercício do ato.

Art. 5° -  Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 3° desta Lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.

§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da multa em dobro, o animal será retirado do proprietário e encaminhado para a doação. Este proprietário ficará proibido por 5(cinco) anos de adquirir ou adotar outro animal, sob pena de nova multa cumulativa.

§ 2º  Em caso de discordância, por parte do proprietário, no que se refere aos maus tratos, o animal será encaminhado para avaliação clínica veterinária e emissão de laudo..

Art. 6° -  Os proprietários ou organizadores que promoverem rodeios, não autorizados, serão penalizados com multa  por animal, acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.

§ Único -   Para concessão da Autorização prevista no Art. 6°, a Prefeitura Municipal, além da legislação municipal e estadual pertinente, deverá observar o disposto na Lei Federal n° 10.519, de 17 de julho de 2002.

Art. 7° – Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas nas leis federais e estaduais no que se refere à fauna brasileira.



CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8° Conforme definido na Constituição Federal todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações cabendo parcela desta responsabilidade ao poder público municipal.

Art. 9° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais ( COMDDA), criado pela lei municipal n° 3356 de 13/09/2021, será o órgão de controle e participação social no acompanhamento da implantação da política de bem estar animal.

Art. 10° - A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata a presente Lei  ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis

Art. 11° - As denúncias de maus tratos animais por terem natureza criminal devem ser encaminhadas ao órgão policial competente.

Parágrafo único. Sempre que necessário, desde que solicitado pela autoridade policial, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (COMDDA),  poderá prestar suporte no atendimento clínico veterinário do animal vítima de maus tratos. 

Art. 12° - Em caso de óbito de animal, caberá ao seu tutor a disposição adequada do animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá dispor de destino sanitariamente adequado,  cujos serviços serão cobrados.

§ 2º Somente em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista neste artigo.

Parágrafo 3° - Para os casos de eutanásia, o Poder Público Municipal, seguirá às regras definidas pela RESOLUÇÃO 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, sendo obrigatório a emissão de Laudo Veterinário atestando o quadro clínico do animal.



CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E  TUTORES

Art. 13° -  É dever de todo proprietário de animais domésticos:

I - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo–lhes comodidade e segurança;

II – manter a higiene do animal;

III – manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;

IV – manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;

V - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

VI - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;

VII – manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

VIII - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado, garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, condições estressantes, acesso a sol e área coberta;

IX – manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças, zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;

X – recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

XI - identificar seus animais de forma permanente com chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;

XII - providenciar assistência médica veterinária;

XIII - garantir que não sejam alojados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

XIV – não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 3 (três) horas consecutivas;

XV – não soltar animais em vias e logradouros públicos, bem como em propriedade privada, por qualquer motivo, sem que estes façam uso de coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sendo comandados sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

XVI – realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

XVII – manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame em prazo não inferior a 45(quarenta e cinco) dias;

XVIII – quando em via pública ao conduzir o animal de características agressivas deverá utilizar obrigatoriamente focinheira além dos demais equipamentos do item XV;

XIX – manter o animal em alojamento de forma a permitir-lhes livre movimentação. 

XX – providenciar a remoção de dejetos deixados pelos animais em vias públicas ou em vias privadas franqueadas à livre circulação de pessoas. 



CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS

Art. 14° -  Para fins dessa Lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança, que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.

Art. 15°  Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram.

Art. 16° Ficam proibidos:

I – o recolhimento de animais saudáveis pelo Centro de Controle de Zoonoses;

II – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou de zoonoses, em conformidade com a Resolução CFMV nº 714/02 e com as Leis estaduais 11.977/2005 redenominada pela lei n° 17.497 de 27/12/2021 e lei n° 12.916/08;

III – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos.

Parágrafo único.  Para fins do que preceitua o inciso I, entende-se por animal saudável todo aquele que não for portador de zoonose.

a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou disponibilizados por este para adoção;

b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanásiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.

c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.

d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos serão avaliados e restituídos ao local de origem.



CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS

Art. 17°-  Clínicas veterinárias ou Pet shops devem seguir as normas previstas na RESOLUÇÃO nº 1.275/2019 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 18 - É permitido promover a venda ou adoção de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no artigo anterior.

§ 1º Os animais expostos a venda ou adoção devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específica, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

§ 2º Antes da consumação da venda ou adoção e da assinatura do Contrato ou Termo de Responsabilidade, o potencial comprador ou adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

§ 3º Os canis e gatis comerciais deverão observar ainda as regras relativas ao comércio de animais.

§ 4º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e petshops regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente LEI.

§ 5º Um canil ou gatil somente poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

§ 6º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

§ 7º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame. 



CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E CIRÚRGICOS

Art. 19° -   Ficam proibidas, no território do Município de Tambaú – SP: 

I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;

II – a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;

III – a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;

IV – a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.

Parágrafo único.  Excetuam-se às proibições, previstas neste artigo, as cirurgias que atendam indicações clínicas.

Art. 20 -  Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

§ 1º  A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue serão consideradas como ato de crueldade e de maus tratos, punidas com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º  Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

Art. 21 -  Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

I – ao proprietário, multa de 50 UFESP;

II – ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais multa de 100 UFESP;

III – à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de 100 UFESP;

§ 1º  Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:

I – suspensão da Licença para Funcionamento;

II – cassação da Licença para Funcionamento.

§ 2º  Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.

Parágrafo 3° -  Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil local os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.  A notificação  deverá conter:  I - nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento; II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.



CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA



Art. 22° A pessoa física ou jurídica que cria cães e gatos em residência com finalidade econômica deverá observar as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e além dos dispositivos previstos no artigo 3º desta Lei, o que segue:

I – a criação comercial de animais, a propaganda e a veiculação em redes sociais, somente será permitida após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável da vigilância sanitária, atendidas as demais exigências legais e após a expedição do respectivo alvará.

Art. 23° -   Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, à quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.

Art. 24° -   Na reprodução de animais com fins econômicos, deve ser observado, ainda:

I – disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea, e idade mínima de 12 meses se macho, para raças grandes e pequenas;

II – intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias, limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;

III – para fêmeas, de raças pequenas e médias a idade máxima de procriação é de 8 (oito) e para raças grandes 6 (seis) anos para animais da espécie canina.

IV - para felinos o intervalo para procriação estará entre as idades de 12 (doze) meses e (oito) anos.



CAPÍTULO IX

DA VENDA DE ANIMAIS

Art. 25 ° -  É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, exceto em casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único.  Animais expostos a venda, com idade superior a 2 meses de idade, já devem estar regularmente vermifugados e vacinados.

Art. 26° -   Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I – ter médico veterinário como responsável técnico dê assistência aos animais expostos à venda;

II – proteger os animais das intempéries climáticas mantendo-os em conforto térmico, ambiente limpo e seco, com água disponível e alimentação adequada à espécie e à idade.

Art. 27° -   Fica proibida a exposição de animais em locais de venda, nas seguintes condições:

I –  animais com idade inferior a 8 semanas;

II – fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

III – por período superior a 6 horas diárias;

IV – animais feridos ou doentes, devendo primeiramente receber cuidados médico-veterinários adequados.

Art. 28° -  A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados, data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.

§ 1º  Após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7 dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15 dias.

§ 2º  No período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda, de modo a facilitar sua rápida comercialização, evitando sucessivos períodos de exposição.

Art. 29° -  Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do inciso I do artigo 3º desta Lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

Art. 30° -   O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar, observando, notadamente:

I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequada, não causando desconforto ao animal;

II – segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte, assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação, e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessário;

III – limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando a proteção dos mesmos e à segurança de pessoas e outros animais.

Parágrafo único.  O prazo de enclausuramento do animal, para fins de transporte entre a residência de seu proprietário e o local de banho e tosa, não poderá ser superior a 1 (uma) hora.

Art. 31° -  Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte que descumprirem as normas previstas neste capítulo, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

I – multa de 20 UFESP por animal transportado ou encontrado em situação irregular;

II – nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

III – cassação da Licença para Funcionamento.



CAPÍTULO X

DAS CONDUTAS VEDADAS



Art.32° Fica proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Tambaú – SP,  salvo as exceções estabelecidas em LEI. 

Art. 33° É expressamente proibida:

I - A exposição de animais vivos para qualquer fim comercial, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;

II - A exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;



III - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses;

IV - A promoção de rinhas de animais.

V – o abandono de animais em áreas públicas ou privadas;

VI -  a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

VII - anunciar ou veicular em redes sociais a oferta de animais para cruzamento;

VIII -  rodeios, provas de laço e similares com animais, sem autorização da Administração Municipal.

IX -  a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação.

Parágrafo único.  O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas nesta lei, sem prejuízos as penas constantes em lei estadual e lei federal.



CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES



Art. 34 – Constitui infração, para os efeitos desta LEI, toda ação, omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas  competentes. 

Art. 35 – Na autuação das infrações dispostas na presente LEI, se estas já não estiverem descritas especificamente para determinado descumprimento, como no art. 21 e art. 31 , serão considerados os seguintes critérios:

I – gravidade do dano, efetivo ou potencial;

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III – os antecedentes do infrator;

IV – a capacidade econômica do infrator;

Parágrafo único: Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 36 – As infrações aos dispositivos desta LEI serão punidas com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem estar animal e preservação do meio ambiente;

III – multa de 05 (cinco) a 100 UFESP.

Parágrafo único: Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da penalidade prevista.

IV – As sanções previstas nesta LEI municipal não provocam prejuízos nas medidas punitivas descritas em lei federal e lei estadual, devendo estas serem aplicadas visando o objetivo maior, qual seja, a punição a atos de maus tratos e crueldade contra animais.



CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 34° - Qualquer pessoa que testemunhar uma situação de maus tratos animal, deve solicitar ação policial.

Art. 35° Os proprietários e tutores são os responsáveis pelos custos financeiros necessários para garantir o bem estar dos seus animais.

Art. 36° A administração municipal poderá manter convênios com clínicas e consultórios veterinário para castração de cães e gatos.

Art. 37° Os animais domésticos e ungulados cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico, poderão a juízo do responsável técnico, ser submetido a eutanásia, inclusive in loco.

Art. 38.  A instalação de abrigos privados ou públicos ou prestação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento, cuidados relacionados aos animais, deverão observar todos os ditames dessa Lei.

Art. 39.  A doação de animais, por pet shops, ocorrerá, em observância ao artigo 28, e mediante anotação, em ficha de identificação, dos dados pessoais do adquirente, tais como nome, endereço, contato e assinatura do termo de responsabilidade.

Parágrafo único.  O estabelecimento comercial deverá manter por 5 (cinco) anos a ficha de identificação e o termo de responsabilidade, devidamente arquivado.

Art. 40 - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais (COMDDA) articular-se com os demais órgãos municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Decreto do Poder Executivo estabelecerá os mecanismos de articulação e a divisão ou delegação de competências entre os órgãos municipais referidos no "caput" deste Artigo.

Art. 41 -   As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 42 -  Dos valores auferidos pela aplicação das multas previstas nesta Lei, a sua totalidade será revertida ao Fundo Municipal de Defesa dos Animais, e serão administrados conjuntamente com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais e Poder Público.

Art. 43 – Esta LEI municipal será aplicada de forma harmoniosa e complementar à LEI municipal de n° 3356 de 13 de setembro de 2021.

Art. 44 -     - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 45 -   Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 46 - 8.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





Tambaú – SP, 21 de junho de 2024.

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