Abaixo-Assinado (#6089):
Antes de tudo, de maneira alguma a regulamentação influenciará ou apoiará alguém ao uso. Pois a partir do momento que alguém é disperto ou influenciado a usar de alguma substância, o mesmo se consentir irá fazelo.
Pior, alimentando o tráfico pela falta desta regulamentação: não somente os adultos obtem acesso - nossas crianças também , fácil e continuamente.
Com a regulamentação não haverá mais maneiras de um menor de 18 anos de idade comprar. Uma vez sendo possível o acesso regulamentado e autorizado à substância, ninguém mais vai se submeter aos riscos e incertezas do tráfico. O tráfico ilícito será desarticulado (e os custos públicos salvos, economizados para programas de aprimoramento na saúde, educação, lazer).
É incompreensível qualquer atitude de repúdio à Cannabis sativa, sendo que a própria política não é intolerante ao usuário, conforme o Decreto 5.912/2006, capítulo I, parágrafo II:
Art. 1o O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Podemos observar que o problema não é o uso e nem o usuário em si. O objeto de repúdio da Lei é:
a. o uso indevido; uso fora de regulamentação;
b. a necessidade de reinserção social; o indivíduo que está à margem da sociedade, sem acesso a direitos básicos ou com produtividade social prejudicada.
c. dependentes de drogas; pessoas que sofrem com uma crônica, reincidente variação no cérebro que é caracterizada pela procura e uso compulsivo da droga, não obstante prejudiciais consequências. Como resultado de pesquisas científicas, hoje é sabido que a dependência é uma variação que afeta ambos, cérebro e comportamento.
d. produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas; cenário alimentado pela falta de acesso regulamentado.
A Lei não tem nada contra o Uso Controlado, Regulamentado e Autorizado.
O próprio Artigo 14 do Decreto 5.912/2006 instrui competência ao Ministério da Saúde para baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso da Cannabis sativa; assim como autorizar o plantio, a cultura e a colheita mesmos.
Propondo assim à sociedade e ao usuário um acesso (legal, autorizado e regulamentado) substanciado por decisão e controle do Ministério da Saúde. A Lei e o Decreto mencionados assim já dispõem.
Faltando apenas os Instrumentos factuais para tornar a Lei aplicável.
Do Pedido:
A criação, estruturação e divulgação de um Formulário disponível nas unidades do Sistema Único de Saúde e/ou Unidades Particulares Credenciadas.
Formulário a ser preenchido pelo usuário, dado como entrada à cadastro nacional e emissão de documento, com o qual será possível o acesso controlado e uso da Cannabis sativa e variedades genéticas, observada sua importância medicinal, recreativa (de lazer), científica, econômica e sociocultural.
O Decreto 5.912/2006 já pavimenta o caminho à ser percorrido até o acesso legal e regulamentado. Faltando apenas este Formulário e definição de local para protocolo e retirada controlada de Cannabis para uso pessoal – para a Lei ser por completo aplicada.
Das Garantias:
O Art. 4º da Lei 11.343/2006 dispõe:
São princípios do Sisnad:
I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade.
II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad.
O Art. 16 do Decreto 5.912/2006 descreve o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID) como entidade centralizadora de informações e conhecimentos cujo fim é a criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades específicas das diferentes populações-alvo, respeitadas suas características socioculturais.
Novamente os repetidos pontos fundamentais são:
1. A Lei é exclusivamente contra o Uso Indevido, a produção não autorizada e o tráfico ilícito.
2. A necessidade de participação e composição entre Estado e Sociedade na determinação das políticas que regem em nosso País;
3. Respeito aos valores éticos, culturais e de cidadania do povo. Adicionado à autonomia do indivíduo e sua liberdade individual.
4. Observação e Respeito à diversidade e às especificidades socioculturais de populações e de seu uso da Cannabis sativa. Incluindo especificidades integrantes à Cannabis e a produção artística, musical, inerente ao direito de lazer (recreação), àquelas propiciadoras de acesso à eficientes meios medicinais, de uso contemplativo, ritualistico-religioso, espiritual e científico.
Sendo marcante, na história e hoje, a inserção da Cannabis sativa como produto de reflexão cultural, religiosa, terapêutica, de ferramenta laborativa, de produção e de consolidado pacífico uso social.
A Lei 11.343/2006 e o Decreto 5.912/2006 apontam como indesejável os comportamentos decorrentes do abuso de drogas, e as potenciais variações no cérebro quando o abuso se dá na infância ou adolescência.
Com a Completa Aplicação da Lei e de seu Regulamento, não haverá mais acesso de Cannabis sativa à menores de 18 anos de idade. Havendo controle e acompanhamento terapêutico para populações-alvo carentes de especial atenção, sob interpretação do conjunto de informações à serem preenchidas no Formulário.
1. Através do Formulário e local de Protocolo, usuários não buscarão acesso no tráfico ilícito, realidade que contém riscos, inseguranças e incertezas incalculáveis. Além de, com o acesso regulamentado e autorizado, dignificar o usuário com uma participação cidadã (quanto a impostos, emprego, objetivo da propriedade e etc).
2. O tráfico ilícito será desmanchado, pois hoje o mesmo domina somente por manter o monopólio da distribuição.
3. Os tópicos (questionários) inerentes ao Formulário, irão filtrar ao lado menores de 18 anos e populações.
4. Indivíduos cujo comportamento reiteradamente agressivo, danoso à si mesmo ou com constatado quadro de depressão, aforia, morbidade e/ou abuso de outras drogas só poderão obter acesso sob acompanhamento de um Profissional de Saúde e/ou quadro multidisciplinar, enquanto neste status quo, (até constatada melhora do quadro clínico).
5. Para indivíduos já à margem social, sem oportunidade de emprego ou formação acadêmica, ou educação de base, ao preencher o Formulário para obter uso regulamentado e autorizado haverá acompanhamento de profissionais de assistência social, saúde e educação. Como condicionante, até que haja a reinserção, a reintegração do indivíduo em atividades laborativas, acadêmicas, profissionais;
6. Indivíduos com reiterado comportamento ou histórico ligado ao tráfico ilícito de drogas ou à atividades criminosas acessórias ao tráfico (venda e receptação ilegal de armas, benefício financeiro sobre prostituição alheia, emprego de menores de idade no crime, ameaça e condição análoga a escravidão, suborno à autoridades ou meios ardis para acesso ilegal à armas de fogo, trabalho humano ou drogas) terão acompanhamento profissional no intuito de minimizar os comportamentos de risco e eventual abuso de outras drogas, sob uma aplicação Medicinal da Cannabis sativa, somente se assim preferido por entendimento médico. Caso indivíduos nesta situação protocolem formulário para acesso regular e autorizado, deverão passar primeiro por uma etapa de reintegração à sociedade.
7. Sanções nas esferas administrativa, civil ou penal para usuários que obtendo acesso regulamentado e autorizado para uso exclusivo pessoal (individual) forneça sua substância (adquirida de maneira legal) à outra pessoa. Independente de vínculo familiar, afetivo ou se a outra pessoa também possui ou não acesso regulamentado e autorizado à Cannabis sativa. Novamente prevenindo menores de 18 anos de idade de obter acesso.
Estamos através desta, contribuindo para uma formação de caráter social de tolerância no que condiz ao consumo de Cannabis Sativa, popularmente chamado de maconha.
O Brasil com a efetiva aplicação da Lei, através do Formulário e local de protocolo, garantindo ao usuário o uso regulamentado e autorizado, terá uma rentabilidade e sustentabilidade incrivelmente maior. O tráfico irá se desmanchar como consequência da regulamentação. O governo terá acesso a quem é usuário. Tendo controle sobre os níveis de consumo, além de uma maior conscientização, cidadania, debates, geração de tributos, capacitação de programas assistenciais à dependentes, uso medicinal e terapêutico, oportunidade para novas pesquisas, novas áreas acadêmicas, industriais e outros benéficos horizontes à serem explorados.
Assim, pedimos vossa gentil Assinatura e Mobilização para a criação do referido Formulário e locais de Protocolo para que se inicie, conforme dispõem a Política Nacional, o acesso ao uso regulamentado e autorizado da Cannabis sativa.
Maio de 2010.
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