Abaixo-Assinado (#61745):
Ofício 157/ABECAMS/ADMINISTRAÇÃO/2025
À:
Ilmo. Conselho de Administração da CASSEMS
(Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul)
Assunto: Requerimento Formal para Alteração Estatutária e Convocação de Assembleia Geral Extraordinária
Prezado(s) Senhores,
A ABECAMS, Associação dos beneficiários da Caixa Assistencial dos Servidores Públicos do Mato Grosso do Sul, associação criada para a defesa dos interesses dos associados da CASSEMS, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de número: 59.759.461/0001-95, na qualidade de legítima representante dos beneficiários CASSEMS, e em conjunto dos beneficiários associados titulares infra-assinados, que perfazem mais de 1% (um por cento) do total de associados com direito a voto, conforme expressamente autorizado pelos Artigos 3º e 22º do Estatuto Social da própria CASSEMS, vimos por meio deste, com o devido acato e a profunda estima, apresentar formalmente um requerimento para a alteração e inclusão de dispositivos no Estatuto Social da CASSEMS, bem como a deliberação sobre temas cruciais que impactam diretamente a vida e os direitos de todos os beneficiários.
Este expediente tem por escopo precípuo formalizar, perante esta Colenda Diretoria e Conselho de Administração, as proposições de alteração estatutária e de deliberações administrativas que se revelam indispensáveis para o aprimoramento da governança corporativa da CASSEMS, a proteção dos direitos e interesses de seus beneficiários e a reafirmação da soberania da Assembleia Geral enquanto órgão máximo e indelegável de decisão da entidade. Fundamenta-se este pleito nos princípios basilares do direito associativo, na transparência da gestão e na estrita observância da legislação vigente.
As proposições ora apresentadas, minuciosamente articuladas no Documento de Iniciativa, refletem um imperativo de adequação da praxe administrativa e da normativa estatutária da CASSEMS aos mais elevados padrões de probidade, legalidade e participação democrática, visando a salvaguardar o patrimônio social e a garantir a plenitude da voz dos associados.
Passa-se, a seguir, à exposição técnica e pormenorizada das deliberações e alterações propostas:
1. Da Retirada Imediata de Encargos Financeiros Específicos
Retirada imediata dos descontos de R$35,00 (trinta e cinco reais) e R$60,00 (sessenta reais), respectivamente, incidentes sobre os beneficiários. Em conformidade com o princípio da legalidade estatutária e da necessidade de aprovação das instâncias deliberativas para temas que impactem diretamente a onerosidade da relação associativa, a matéria demanda a apreciação e validação da Assembleia Geral, que detém a prerrogativa de deliberar sobre as políticas de contribuição e custeio. A não submissão de tais encargos à chancela assemblear pode configurar lesão à autonomia financeira dos associados e comprometer a legitimidade das cobranças.
2. Da Desvinculação do Nome Institucional da CASSEMS de Entidade Financeira
Retirada imediata do nome "CASSEMS" da instituição bancária que atualmente o utiliza sem a devida autorização formal da Assembleia Geral. O nome e a marca institucional da CASSEMS representam seu ativo intangível de maior valor, sendo o repositório de sua reputação, credibilidade e confiança junto aos associados e à sociedade. A utilização ou associação do nome da entidade a terceiros, em especial a instituições financeiras, ultrapassa o âmbito da gestão ordinária e adentra o domínio das decisões estratégicas que afetam a imagem e o posicionamento da CASSEMS no mercado. A ausência de prévia deliberação e autorização da Assembleia Geral para tal vinculação macula a legitimidade do ato e fragiliza a governança institucional, impondo a necessidade de imediata correção e validação pela instância soberana da entidade.
3. Da Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social
Objeto da Alteração: Exclusão da expressão "que fará a devida análise" do parágrafo único do Artigo 3º do Estatuto Social da CASSEMS
Situação Estatutária Prevalente (Art. 3º, Parágrafo Único): A redação atual concede ao Conselho de Administração a prerrogativa de "análise" sobre propostas de reforma estatutária emanadas de 1% dos associados titulares, antes de sua submissão à Assembleia Geral.
Proposta de Modificação: A supressão da referida expressão visa a assegurar que a proposta de reforma do Estatuto, uma vez apresentada por 1% (um por cento) dos associados titulares ao Conselho de Administração, seja compulsoriamente submetida à aprovação da Assembleia Geral em um prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, sem que a "análise" do Conselho constitua uma instância de veto ou arquivamento.
Fundamentação: O direito de iniciativa de alteração estatutária, conferido a um percentual mínimo de associados, é uma garantia fundamental da democracia interna das associações, tal como a CASSEMS. A interposição de um juízo discricionário de "análise" por parte do Conselho de Administração antes da submissão à Assembleia Geral configura uma restrição ilegítima ao direito de propositura e ao princípio da soberania da Assembleia. A doutrina do Direito Associativo é uníssona em afirmar que a Assembleia Geral é o órgão supremo, detentor da competência exclusiva para emendar ou reformar o Estatuto. A função do Conselho, neste particular, deve ser meramente instrumental e de encaminhamento, garantindo que a matéria seja levada ao conhecimento e deliberação da instância competente, sem exercer o que, na prática, se traduz em um poder de cerceamento da vontade associativa. Tal adequação alinha o Estatuto aos preceitos da Lei Federal nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as quais sublinham a primazia da Assembleia Geral nas decisões essenciais da entidade.
4 - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS (Parágrafos do Artigo 32º ou Artigos Correlatos):
Objeto da Alteração: Modificação dos parágrafos do Artigo 32º ou artigos correlatos do Estatuto Social da CASSEMS para exigir a aprovação prévia da Assembleia Geral em casos de alienação de bens
Situação Estatutária: A redação atual permitiria a alienação de ativos da CASSEMS mediante autorização exclusiva do Conselho de Administração e de outros conselhos, sem a imperativa necessidade de aprovação da Assembleia Geral.
Proposta de Modificação: Estabelecer que qualquer alienação de bens móveis, imóveis, materiais e imateriais pertencentes à CASSEMS somente poderá ser efetivada mediante expressa autorização e aprovação prévia da Assembleia Geral Extraordinária, após devida justificação. Adicionalmente, nenhum integrante de conselho administrativo ou fiscal, ou de quaisquer outros conselhos, deterá poderes para atos de dissolução, negociação ou qualquer outra forma de transação com o patrimônio físico, imóvel e imaterial da CASSEMS sem a prévia e inequívoca aprovação da Assembleia Geral.
Fundamentação: O patrimônio de uma entidade associativa, especialmente uma de caráter mutualista, é a materialização das contribuições e do esforço coletivo de seus associados. Sua gestão e, particularmente, sua alienação, configuram atos de gestão extraordinária que transcenderem a competência ordinária de órgãos diretivos. A disposição de ativos de valor significativo sem a chancela da Assembleia Geral representa uma fragilização da proteção patrimonial e um desrespeito à sua natureza coletiva. A exigência de aprovação da Assembleia Geral para tais atos constitui uma salvaguarda jurídica essencial, garantindo que as decisões de impacto patrimonial sejam tomadas pela instância máxima de representação dos associados, reforçando a governança, a transparção e a responsabilidade na gestão dos bens comuns.
5. Da Inclusão de Parágrafo no Artigo 22: Consolidação da Soberania da Assembleia Geral
Inserção de um Parágrafo Segundo no Artigo 22 do Estatuto Social da CASSEMS
qualquer outro órgão, prevalecendo sobre qualquer outra instância decisória interna da CASSEMS."
Situação Estatutária: Embora o Artigo 22 qualifique a Assembleia Geral como órgão soberano, a redação atual não impede interpretações que condicionem ou mitiguem suas deliberações por outros órgãos.
Proposta de Inclusão: Inserir o seguinte texto como Parágrafo Segundo ao Artigo 22: "As deliberações da Assembleia Geral são soberanas, incondicionais e vinculantes, sem necessidade de aprovação, homologação ou crivo do Presidente, do Conselho Administrativo ou de qualquer outro órgão, prevalecendo sobre qualquer outra instância decisória interna da CASSEMS."
Fundamentação: A soberania da Assembleia Geral é um axioma do direito associativo, significando que suas decisões, tomadas em conformidade com o Estatuto e a lei, são a expressão máxima da vontade da coletividade e não podem ser desautorizadas, condicionadas ou revisadas por instâncias hierarquicamente inferiores dentro da estrutura da associação. A ausência de um dispositivo explícito que ratifique esta primazia pode gerar ambiguidades e aberturas para que órgãos executivos ou consultivos tentem se sobrepor à vontade dos associados. A inclusão proposta visa a eliminar qualquer margem para interpretações restritivas da competência assemblear, reforçando a segurança jurídica das decisões tomadas e consolidando a Assembleia Geral como a autoridade deliberativa final e inquestionável da CASSEMS.
6. Das Assembleias Virtuais: Priorização da Modalidade Presencial (Artigo 5º)
Objeto da Alteração: Modificação do Artigo 5º do Estatuto Social da CASSEMS para restringir a realização de assembleias virtuais, priorizando a modalidade presencial.
Proposta de Modificação: Estabelecer que as Assembleias Gerais (Ordinárias e Extraordinárias) da CASSEMS sejam prioritariamente presenciais. A realização de assembleias exclusivamente virtuais será admitida apenas em situações de calamidade pública, estado de sítio, guerra, pandemia reconhecida por órgãos oficiais, ou por ordem judicial/estatal que impeça comprovadamente a reunião presencial. Fica expressamente proibida a realização de assembleias virtuais fora das condições específicas supramencionadas, e o descumprimento desta determinação implicará na dissolução do conselho administrativo que as autorizar ou realizar.
Fundamentação: Embora as ferramentas digitais ofereçam conveniência, a modalidade presencial de Assembleia Geral continua sendo o formato que melhor promove a deliberação coletiva, o debate franco e a efetiva fiscalização do processo decisório. A restrição das assembleias virtuais a situações excepcionais visa a garantir a máxima participação e a legitimidade das votações, minimizando riscos de exclusão digital ou de comprometimento da lisura do processo. A imposição de sanção para o descumprimento desta norma sublinha a relevância de que a principal instância de decisão da CASSEMS se revista da forma mais transparente e inclusiva possível, resguardando os direitos dos associados.
DIANTE DO EXPOSTO, e em defesa dos direitos dos beneficiários e da integridade patrimonial da CASSEMS, requeremos que o Conselho de Administração:
a) Receba e protocole o presente Requerimento e Abaixo-Assinado.
b) Proceda à análise e à inclusão das propostas de alteração e inclusão no Estatuto Social da CASSEMS, conforme detalhado acima.
c) Convoque uma Assembleia Geral Extraordinária para deliberação das propostas apresentadas, em conformidade com o Estatuto Social e a legislação aplicável, garantindo a ampla participação dos beneficiários e a lisura do processo de votação, em no máximo 120 (cento e vinte) dias a partir do protocolo deste documento.
d) Cientes de que as presentes propostas visam fortalecer a CASSEMS e aprimorar sua gestão em benefício de todos, contamos com a pronta e diligente atenção de Vossas Senhorias.
Coloco-me à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas adicionais e para colaborar com as investigações necessárias, podendo este ofício ser respondido via email contato@abecams.com.br;
Atenciosamente,
ABECAMS – ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CASSEMS DO MATO GROSSO DO SUL
PRESIDENTE – Jeder Fabiano
Campo Grande, MS, 15 de julho de 2025.
ABECAMS – ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA CASSEMS NO MATO GROSSO DO SUL
ABECAMS - CNPJ 59.759.461/0001-95
LISTA DE ASSINATURAS DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES DA CASSEMS
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