Abaixo-Assinado (#6189):

a favor do PROJETO LEI COMPLEMENTAR PLP559/2010.....

Destinatário: CONGRESSO NACIONAL

ABAIXO ASSINADO DOS QUE SÃO A FAVOR DO PROJETO PLP559/2010.... QUE PROPOE CRIAR TAXA SOBRE REMESSAS DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR COM O FIM DE ATENDER NECESSIDADES EMERGENCIAIS E ESPECÍFICAS DOS MESMOS E AO MESMO TEMPO CRIAR O VINCULO/OBRIGATORIEDADE PATRIOTICA DE VOTO NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS, COMO PODE SER CONFERIDO NA INTEGRA DO PROJETO:

Dispõe sobre a criação de contribuição social sobre as remessas de dinheiro de pessoas físicas residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes, ou com sede e/ou filial no Brasil, a fim de prover recursos para atendimento de brasileiros em situações emergenciais no exterior.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Fica criada contribuição social à alíquota de 2% (dois por cento) sobre as remessas de pessoas físicas brasileiras residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com estabelecimento em território nacional.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará a forma de cobrança da contribuição a que se refere o caput.

Art. 2o A arrecadação da contribuição social será destinada ao atendimento das seguintes finalidades:

a) repatriação de brasileiros no exterior em caso de necessidade;

b) custeio e hospedagem popular de brasileiros no exterior pelo prazo mínimo necessário à repatriação;

c) traslado de corpos de brasileiros ao Brasil em caso de acidente ou de crime quando a família da vítima for carente, segundo avaliação das autoridades consulares;

d) custeio de despesas hospitalares emergenciais de brasileiros no exterior em caso de indigência;

e) prestação de assistência jurídica imprescindível à defesa de brasileiros no exterior em caso de hipossuficiência;

f) promoção de atividades de interesse comunitário dos brasileiros residentes na circunscrição do Consulado.

Art. 3º Os tomadores das transferências que tiverem obrigação de votar segundo a legislação brasileira devem proceder à sua inscrição eleitoral no Consulado de sua jurisdição no prazo de até um ano após a vigência desta lei para ter direito a fazer a remessa.

Art. 4o Esta Lei Complementar entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os brasileiros, muitos em situação que não lhes permite o recurso aos programas sociais do país hospedeiro, quantas vezes se encontram em estado de penúria ou arrostam crise emergencial na família. Embora continuem a contribuir com remessas de dinheiro que fortalecem a economia brasileira (USD7,4 bilhões em 2006 e USD7,08 bilhões em 2007), não contam com apoio adequado e suficiente nos momentos de crise, como morte, doença, acidente ou processo judicial.

Nada obstante a boa vontade e solidariedade de funcionários do Corpo Diplomático, que chegam a fazer “vaquinha” em situações de desespero porque nem a Embaixada nem os Consulados brasileiros dispõem de recursos para ajudar o compatriota fora dos restritos casos previstos em suas instruções internas, são inúmeras as lacunas no socorro aos carentes e suas necessidades emergenciais.

Por exemplo, o Consulado não pode pagar consultas, remédios, internação hospitalar, sepultamento ou cremação, prestar assistência jurídica ou abrigar o brasileiro em suas dependências no exterior. Pode repatriar, mas os recursos são tão escassos e insuficientes ao atendimento da demanda que a pessoa carente fica presa à situação, que pode ser jurídica, econômica ou prisional mesmo, sucessiva ou simultaneamente. Os recursos dessa contribuição de 2% sobre a remessa de ativos financeiros impediriam que tal quadro doloroso, deprimente e aviltante se instalasse.

Então, o brasileiro que trabalha em outro país não tem direito à assistência que teria se estivesse em sua Pátria, nem de longe. No entanto, são cidadãos que mantêm seu vínculo com as origens e contribuem para a riqueza nacional com suas remessas de dinheiro, sem contrapartida. Não lhes sendo possível organizar-se para a autoprestação de socorro emergencial, e considerando que as regras da OIT quase sempre não os protegem, até porque eles não têm meios para acionar os mecanismos de proteção ao trabalhador, entendo que a segurança da cidadania no exterior deve incumbir ao País de sua nacionalidade primária, embora o ônus recaia sobre os próprios trabalhadores e suas famílias a quem o dinheiro se destina, na esmagadora maioria dos casos.

Cabe ressaltar que o PL ora proposto, foi idealizado pelo Jornalista brasileiro Samuel Saraiva que mora nos estados unidos e conhece bem essa realidade.

A alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida neste PL ensejaria, grosso modo, recursos de US $ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos).

Tendo em vista o alcance social e o fato de que a contribuição reverte em benefício de quem enviou os recursos, sem gastos com a implementação do programa assistencial ou mesmo com a sua administração, peço o apoio dos nobres membros desta Casa para que o PL ora proposto seja transformado em lei complementar com brevidade, considerando a antiga frase latina: Tempus fugit; e quando o remédio chega tarde o doente poderá achar-se além da cura, nos braços da morte ou na prisão.

Creio, sim, que esta proposta é iluminada; que pode resgatar dívida histórica, ensejando, pari passu, maior vinculação dos cidadãos brasileiros residentes no exterior com seu País natal, suas origens, dando-lhe mais segurança e dignidade diante dos percalços da vida. Um subproduto — se aprovada a Lei Complementar — do atendimento legítimo aos brasileiros da diáspora em suas necessidades prementes, é a coleta de importantes informações de interesse de qualquer governo responsável e engajado em cumprir seu dever de prestar assistência aos cidadãos.

Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2010.

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