Abaixo-Assinado (#61909):

Projeto de Lei Ricardo Queiróz – Lutando pela Equidade no Esporte Coletivo

Destinatário: Governadores, Presidente, Senadores, Deputados estaduais e federais, vereadores, Ministros, Atletas , Amadores de esportes e toda nação que luta pela igualdade de Direitos, Instituições esportivas e Clubes profissionais que valorizam a preservação da in

Projeto de Lei Ricardo Miranda Queiróz – Lutando pela Equidade no Esporte Coletivo Ementa: Dispõe sobre medidas de promoção da equidade e justiça desportiva em competições coletivas, garantindo a proteção à integridade física dos atletas, indenizações e a igualdade de condições na prática esportiva. Art. 1º – Fica instituída a Lei Ricardo Miranda Queiróz – Lutando pela Equidade no Esporte Coletivo, que tem como objetivo promover a equidade, a integridade física e o respeito mútuo entre atletas em modalidades coletivas, profissionais ou amadoras. Art. 2º – Nos casos em que um atleta causar, por excesso de força ou conduta antidesportiva, lesão comprovada a outro jogador, o agressor deverá cumprir suspensão pelo mesmo período em que a vítima estiver afastada de suas atividades esportivas, após análise da comissão disciplinar competente. Art. 3º – Se a lesão causada impedir a vítima de retornar permanentemente à prática esportiva, será aplicada ao autor da infração a pena de banimento da modalidade, respeitado o devido processo legal. Art. 4º – Quando a vítima estiver impossibilitada de participar do próximo jogo oficial de sua equipe em razão da lesão sofrida, o infrator também ficará impedido de atuar no mesmo número de jogos, independentemente da gravidade clínica, desde que haja laudo médico atestando a limitação. Art. 5º – As entidades de administração do desporto deverão: I – criar comissões independentes para análise de casos de lesão decorrentes de conduta antidesportiva; II – assegurar que a decisão seja fundamentada em laudos médicos e provas de vídeo ou testemunhais; III – adotar campanhas de conscientização voltadas à prática segura, ética e equitativa do esporte coletivo. Art. 6º – Esta Lei aplica-se a todas as modalidades esportivas coletivas registradas em federações, ligas ou associações, em âmbito profissional, semiprofissional ou amador. Art. 7º – O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades esportivas, clubes e associações para garantir a efetividade desta Lei, promovendo a cultura da equidade, do respeito e da integridade no esporte. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º – Da Exceção Indenizatória – Nos casos em que a infração esportiva resultar em lesão grave que impeça, de forma permanente, o atleta lesionado de exercer sua carreira esportiva: I – o autor da infração, mediante decisão judicial transitada em julgado, deverá indenizar a vítima com o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal que perceber, enquanto mantiver atividade profissional namodalidade em que praticou a infração; II – encerrada sua carreira esportiva, o autor da infração continuará obrigado a pagar à vítima 30% (trinta por cento) de toda e qualquer atividade laboral que exercer, a título de reparação vitalícia, até que o lesionado atinja a idade de aposentadoria ou seja comprovada a sua plena capacidade laboral para exercer outra profissão; III – em caso de reincidência, será aplicada cumulativamente a pena de banimento vitalício da modalidade, sem prejuízo da obrigação indenizatória estabelecida neste artigo. § 1º – Na hipótese de falecimento do atleta lesionado em decorrência direta ou indireta da lesão sofrida, a indenização prevista neste artigo deverá ser revertida à sua esposa ou companheira, e aos filhos, de forma proporcional, conforme decisão judicial. § 2º – Na ausência de esposa, companheira ou filhos, a indenização será destinada aos dependentes legais reconhecidos em juízo, garantindo a continuidade da reparação à família do lesionado. § 3º – A indenização prevista neste artigo terá caráter de prestação alimentar, sendo irrenunciável, imprescritível e prioritária em relação a outras obrigações financeiras do autor da infração. § 4º – Além da indenização financeira, o autor da infração deverá se responsabilizar pelo custeio integral do investimento educacional dos filhos do atleta lesionado, incluindo matrícula, mensalidades, material didático e transporte, até a conclusão de curso de graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Poder Público. § 5º – O cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público, em conjunto com o juízo competente, assegurando que a família do atleta lesionado tenha pleno acompanhamento até o término da formação educacional. JUSTIFICATIVA O esporte coletivo deve ser um ambiente de respeito, igualdade e proteção à integridade física dos atletas. Muitas vezes, jogadas violentas ultrapassam os limites da competitividade saudável, causando sérias lesões e até encerrando carreiras. A presente Lei, intitulada em homenagem ao Ricardo Miranda Queiróz, busca estabelecer um marco regulatório para garantir equidade nas punições, responsabilizando de forma justa o infrator e assegurando que a vítima e sua família não sofram prejuízos desproporcionais. Mais do que punir, a proposta visa educar, conscientizar e transformar o esporte em um espaço mais justo e inclusivo, onde a competição saudável prevaleça sobre a violência.




Atenciosamente,
Ricardo M Queiróz
11991893229 Whatsapp
ricardoeiroz@yahoo.com.br
Bacharel em Direito

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