Abaixo-Assinado (#62037):

Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE)

Destinatário: CÂMARA DOS DEPUTADOS

Dispõe sobre a unificação dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica,
institui o Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I ‒ Disposições Preliminares Art. 1º
Fica instituído o Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), com o objetivo de
simplificar a tributação incidente sobre o consumo de energia elétrica no território nacional.
Art. 2º O IUEE substitui, no que se refere ao fornecimento de energia elétrica, os seguintes
tributos: ICMS, COFINS, PIS/PASEP e outras contribuições estaduais ou municipais
incidentes diretamente sobre o consumo de energia elétrica. CAPÍTULO II ‒ Da Base de
Cálculo e da Alíquota Art. 3º A base de cálculo do IUEE será o valor total da energia
elétrica efetivamente consumida, conforme apurado pela distribuidora. Art. 4º A alíquota
do IUEE será definida com base em uma média ponderada nacional dos percentuais
atualmente aplicados pelos tributos substituídos. CAPÍTULO III ‒ Da Arrecadação e da
Distribuição Art. 5º A arrecadação do IUEE será realizada pelas distribuidoras de energia
elétrica, que repassarão os valores arrecadados à União. Art. 6º O produto da arrecadação
será distribuído: 40% à União, 40% aos Estados e DF, e 20% aos Municípios. CAPÍTULO
IV ‒ Das Disposições Transitórias Art. 7º Durante o período de transição de até 24 meses,
os tributos substituídos permanecerão vigentes, sendo gradualmente reduzidos conforme a
implementação do IUEE. CAPÍTULO V ‒ Disposições Finais Art. 9º O IUEE deverá ser
demonstrado de forma clara e destacada na fatura de energia elétrica, sob a denominação
“Tributo Único de Energia (IUEE)”. Art. 10. Esta Lei entra em vigor 12 meses após a
data de sua publicação oficial

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