Abaixo-Assinado (#62174):

ABAIXO-ASSINADO - INICIATIVA POPULAR - PROJETO DE LEI PARA A INSTITUIÇÃO DE UM ABRIGO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ

Destinatário: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Quissamã

Institui o Programa Municipal de Proteção e Acolhimento de Animais de Rua no município de Quissamã/RJ e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Acolhimento de Animais de Rua no município de Quissamã, com o objetivo de promover o cuidado, proteção e bem-estar dos animais abandonados, bem como incentivar a adoção responsável.
Art. 2º O Programa abrangerá as seguintes ações principais:
I – criação e manutenção de um Abrigo Municipal para acolhimento temporário de animais de rua;
II – atendimento veterinário básico, vacinação, castração e tratamento de animais acolhidos;
III – campanhas educativas e de conscientização junto à população sobre a guarda responsável e combate ao abandono;
IV – promoção de campanhas permanentes de adoção responsável;
V – incentivo à participação da sociedade civil, ONGs e voluntários nas ações do programa.
Art. 3º O Poder Executivo municipal deverá:
I – elaborar e executar o planejamento operacional do programa;
II – garantir os recursos financeiros necessários para o funcionamento do abrigo e ações correlatas;
III – firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para apoio e cooperação;
IV – monitorar e avaliar os resultados do programa, promovendo relatórios anuais à Câmara Municipal.
Art. 4º Fica incluída no orçamento anual do município dotação específica para o desenvolvimento do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento de Animais de Rua.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O abandono de animais é uma realidade crescente em nossa cidade, provocando sofrimento aos animais e problemas para a população, como risco à saúde pública e impactos ambientais. A criação do Programa Municipal de Proteção e Acolhimento de Animais de Rua representa uma solução estruturada para este problema, com ações coordenadas que envolvem acolhimento, cuidado, controle populacional e educação.
Esse programa proporcionará um ambiente mais humano para os animais em situação de vulnerabilidade, incentivando a adoção responsável e fortalecendo a consciência social sobre os direitos dos animais.
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O presente abaixo-assinado refere-se ao projeto de lei de iniciativa popular para a instituição de um abrigo de animais, nos termos do art. 58 da lei orgânica do Município de Quissamã/RJ

Art. 58 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, da cidade ou de bairros. §1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. §2º - A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. §3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. §4º - Os projetos de iniciativa popular, desde que atendidas as condições de admissibilidade previstas neste artigo, poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa desde que seus proponentes definam com clareza sua pretensão, quando então serão encaminhados às comissões competentes para a adequação à técnica legislativa. §5º - Nos casos de questão relevante que venha mudar significativamente os destinos do município deverá ser feita uma consulta ao povo, através de plebiscito conforme proposição devidamente fundamentada de um terço dos Vereadores e 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município respeitando os dispostos no caput desse artigo e seu parágrafo 1º.

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