Abaixo-Assinado (#62400):

Assembleia extraordinária

Destinatário: Condôminos

A principal lei que apoia o pedido de assembleia extraordinária em condomínios no Brasil é o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Aqui estão os artigos específicos que fundamentam esse direito:
Artigo 1.355 do Código Civil: Determina que "Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto (1/4) dos condôminos".
Artigo 1.350, § 1º: Reforça que, se o síndico não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (aplicável também para pautas extraordinárias).
Artigo 1.348, § 2º: Estabelece que o síndico pode transferir suas funções, mas a exigência de assembleia para casos graves/específicos persiste.
Pontos importantes sobre a convocação por 1/4 dos condôminos:
Assinaturas: O pedido deve ser assinado por 25% (um quarto) dos condôminos, baseando-se geralmente na fração ideal registrada, não apenas no número de moradores.
Pauta: A pauta da assembleia deve ser clara e específica, mencionando os temas a serem tratados.
Assembleias Virtuais: A Lei nº 14.309/2022 alterou o Código Civil e autoriza expressamente a realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que a convenção não proíba.
Caso a convenção do condomínio seja omissa, valem as regras do Código Civil acima citadas.

📋 PAUTA PRINCIPAL:
- Comunicação com o síndico
- Uso correto do grupo de recados
- Gestão com presença e compromisso
- Falta de notas fiscais
- Compra de itens com valores exorbitantes
- Apresentação de pesquisa de preços
- Tomadas de decisões sem consultas prévias
- Limite para gastos mensais sem assembleia ou votação prévia
- Inadimplência
- Piscineiro e engenheira química
- Especificar valor arrecadado mercadinho
- Limpeza salão de festa
- Atrasos nos registros de contratos, balancetes e regimentos
- Representação de sub-sindico e fiscais
- Fundo de reserva.

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