Abaixo-Assinado (#62710):
Nós, artistas urbanos, produtores culturais, coletivos, empreendedores criativos, moradores e apoiadores da cultura de rua de Curitiba, viemos por meio deste solicitar a revisão da Lei Municipal nº 16.237/2023.
A legislação, embora tenha como objetivo legitimar e valorizar a arte urbana, atualmente impõe exigências que dificultam sua prática, especialmente ao obrigar autorização prévia da Prefeitura e aprovação de esboço para intervenções em imóveis privados.
A cena da arte urbana em Curitiba é consolidada e reconhecida nacional e internacionalmente, contando com artistas, coletivos e iniciativas que transformam espaços urbanos, promovem inclusão social e fortalecem a identidade cultural da cidade.
Entre os agentes dessa transformação, destacam-se artistas locais, além de coletivos independentes, produtores culturais, espaços como a Capsula Graffiti Shop, festivais como Street of Styles - Encontro Internacional de Graffiti que fomentam diariamente a cultura urbana local.
Essas iniciativas já promoveram:
• Revitalização de dezenas de casas em comunidades periféricas;
• Intervenções artísticas em escolas, centros comunitários e espaços públicos;
• Projetos sociais com jovens e crianças por meio da arte;
• Festivais internacionais que colocam Curitiba no mapa global da arte urbana;
• Geração de renda e fortalecimento da economia criativa.
No entanto, a obrigatoriedade de:
• Solicitação via PROCEC;
• Aprovação prévia de esboço pela Secretaria de Urbanismo;
tem criado barreiras que inviabilizam projetos, atrasam ações culturais e limitam a liberdade criativa.
Entendemos que:
• O proprietário de um imóvel deve ter autonomia para autorizar intervenções artísticas em sua propriedade;
• A arte urbana é patrimônio cultural vivo e instrumento de transformação social;
• A burocracia excessiva prejudica principalmente projetos sociais e independentes;
• A cidade ganha em identidade, turismo e valorização urbana com a arte de rua.
Diante disso, solicitamos:
A alteração da Lei nº 16.237/2023 para que intervenções artísticas em imóveis privados sejam dispensadas de autorização prévia da Prefeitura, sendo necessária apenas a autorização formal do proprietário.
Arte urbana não é crime — é cultura, identidade, economia e transformação social.
******* ESTE ABAIXO ASSINADO, SEGUIRA CONJUNTAMENTE A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE LEI CONFORME ABAIXO ****************************
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI MUNICIPAL Nº 16.237/2023
I – APRESENTAÇÃO
Submete-se à apreciação desta Câmara Municipal proposta de alteração da Lei nº 16.237/2023, que regulamenta intervenções de arte urbana no Município de Curitiba.
A presente proposta visa adequar a legislação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão, do direito à propriedade privada e do fomento à cultura.
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II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal assegura:
• Art. 5º, IX – Liberdade de expressão artística, independentemente de censura ou licença;
• Art. 5º, XXII – Direito de propriedade;
• Art. 215 – Garantia do pleno exercício dos direitos culturais;
• Art. 216 – Proteção e valorização das manifestações culturais.
A exigência de autorização prévia do Poder Público para intervenções artísticas em imóveis privados, mesmo com consentimento do proprietário, pode configurar:
• Excesso de poder regulamentar;
• Restrição indevida à liberdade artística;
• Interferência desproporcional no direito de propriedade.
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III – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO (REDAÇÃO SUGERIDA)
Sugere-se a inclusão de dispositivo específico na Lei nº 16.237/2023, com a seguinte redação:
“Art. X – Ficam dispensadas de autorização prévia do Poder Executivo Municipal as intervenções de arte urbana realizadas em imóveis privados, desde que:
I – haja autorização expressa do proprietário do imóvel;
II – não haja afronta a dispositivos legais relacionados ao patrimônio histórico, cultural ou ambiental;
III – sejam respeitadas normas de convivência urbana e segurança.
§1º A responsabilidade pelo conteúdo e execução da intervenção será do artista e do proprietário do imóvel.
§2º Permanecem sujeitas à autorização prévia as intervenções realizadas em bens públicos ou tombados.
§3º O Poder Executivo poderá instituir cadastro facultativo de artistas e intervenções para fins de mapeamento cultural, sem caráter autorizativo.”
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IV – JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca:
1. Desburocratizar a produção cultural urbana, permitindo maior fluidez criativa;
2. Fortalecer a economia criativa local, incentivando artistas, coletivos e eventos culturais;
3. Respeitar o direito de propriedade privada, garantindo autonomia ao proprietário;
4. Estimular a revitalização urbana, especialmente em áreas periféricas;
5. Alinhar Curitiba às práticas contemporâneas de políticas culturais urbanas.
A arte urbana é hoje um dos principais instrumentos de transformação social, ocupação positiva do espaço urbano e fortalecimento da identidade cultural das cidades.
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V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão da Lei nº 16.237/2023 representa um avanço necessário para consolidar Curitiba como referência em arte urbana, inovação cultural e liberdade criativa.
Diante do exposto, solicita-se a análise e encaminhamento da presente proposta legislativa.
Atenciosamente,
Michael Puquevis Ando / Artista MICHAEL DEVIS / Casula Graffiti Shop
e-mail: Capsulashop@gmail.com / 41 - 998109780
05/04/2026
Assinam este documento:
Conforme abaixo assinado anexo….
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