Abaixo-Assinado (#63172):
Ninguém é obrigado a aguentar barulho excessivo que treme as paredes de casa e destrói a paz da família. O direito ao sossego é uma extensão direta dos direitos à saúde, à privacidade e à moradia digna. A exposição contínua a ruídos indesejados dentro do próprio lar gera estresse, distúrbios do sono e conflitos de vizinhança.
Muitas vezes a polícia vai até o local e diz que não pode fazer nada se a vítima não quiser ir à delegacia registrar a ocorrência como "representante". Isso gera medo de represálias e impunidade. **Esta proposta muda isso: a polícia passa a ter o poder de agir sozinha, dar o flagrante e multar na hora por constatação visual e auditiva.**
Além disso, definimos uma regra justa para locais abertos: o som é permitido, mas respeitando o limite máximo de 5 metros e, acima de tudo, nunca invadindo a residência vizinha. Se há respeito, há convivência. Assine e ajude a devolver a paz para as nossas famílias!
Abaixo, apresentamos a proposta de lei modificada que queremos ver aprovada:
### PROJETO DE LEI Nº ______ / 2026
**Dispõe sobre a proibição de emissão de ruídos e sons que invadam a propriedade alheia, estabelece critérios para o uso de som em locais abertos, autoriza a atuação policial imediata independente de representação e dá outras providências.**
**Art. 1º** Esta Lei estabelece normas de proteção ao sossego público, à saúde auditiva e ao bem-estar social, proibindo a emissão de sons que invadam o espaço residencial de terceiros.
**Art. 2º** É livre a utilização de aparelhos de som, instrumentos musicais ou dispositivos emissores de ruído em locais abertos ou propriedades privadas, desde que respeitados, obrigatoriamente, os seguintes limites:
* **I –** O som gerado não poderá, sob nenhuma hipótese, ultrapassar a distância máxima de **5 (cinco) metros** de sua fonte emissora;
* **II –** O som gerado não poderá, sob nenhuma hipótese, invadir o perímetro ou ser ouvido no interior de **residências vizinhas**, mesmo que estas estejam localizadas a menos de 5 metros da fonte emissora.
* **§ 1º** Para fins desta Lei, considera-se "invasão sonora" qualquer som que possa ser ouvido de forma nítida e perceptível no interior de residências alheias, com as janelas e portas fechadas, restando configurada a infração imediatamente.
* **§ 2º** (Exceção) Será permitida a utilização de som em volume moderadamente superior ao disposto no inciso I deste artigo exclusivamente nos locais onde não houver nenhuma residência habitada em um raio de 20 (vinte) metros de distância da fonte emissora, limitando-se ao teto técnico de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
**Art. 3º** Ficam dispensados das proibições desta Lei, desde que previamente autorizados pelo órgão municipal competente:
I – Os eventos públicos, culturais, religiosos ou tradicionais calendarizados;
II – As obras de infraestrutura e serviços essenciais de emergência;
III – Sirenes e alarmes de veículos de segurança e socorro médico.
**Art. 4º** A fiscalização desta Lei será exercida de forma autônoma pelos órgãos de segurança pública (Polícia Militar, Guarda Municipal) e de fiscalização ambiental.
* **§ 1º** Constatada a infração aos limites fixados no Art. 2º por meio de aferição visual, auditiva ou por instrumentos dos agentes fiscalizadores, estes **deverão lavrar o auto de infração e aplicar as penalidades cabíveis imediatamente, por meio de flagrante, independentemente de representação formal, queixa ou identificação de testemunhas ou vítimas**.
* **§ 2º** Os agentes públicos ficam autorizados a adentrar em áreas comuns de condomínios e estabelecimentos comerciais para fazer cumprir o flagrante de que trata este artigo.
**Art. 5º** O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores — sejam eles proprietários do imóvel, locatários ou responsáveis pelo aparelho de som — às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência verbal para cessação imediata do ruído;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso o som não seja reduzido imediatamente após a advertência;
III – Apreensão imediata do equipamento de som ou do veículo (no caso de som automotivo);
IV – Dobro do valor da multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
* **Parágrafo único.** Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a fundos públicos de segurança e meio ambiente do município onde ocorreu a infração.
**Art. 6º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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