Abaixo-Assinado (#63256):
AO ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO BOULEVARD LAGOA
Ref. — Solicitação de intervenção fiscalizatória e resposta aos questionamentos de associado
Prezado Senhor Presidente,
Os associados regulares da Associação Boulevard Lagoa (ABL), na plenitude dos direitos que me confere o Art. 9º, alíneas "a" e "b" do Estatuto Social, venho, respeitosamente, por intermédio deste instrumento, dirigir-me a esse Conselho Fiscal para expor e requerer o que segue.
1. DOS CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que o Estatuto Social da Associação Boulevard Lagoa estabelece, em seu Art. 14, os órgãos de administração da Associação, dentre os quais figura o Conselho Fiscal como instância independente de fiscalização;
CONSIDERANDO que o Art. 35, alínea "a", do Estatuto atribui a este Conselho Fiscal a competência legal de examinar livros contábeis, documentos e papéis da Associação, podendo requisitar quaisquer informações necessárias ao exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que o Art. 35, alínea "b", do Estatuto confere a este Conselho o poder-dever de emitir parecer circunstanciado sobre os balanços e as contas apresentados pela Diretoria;
CONSIDERANDO que o Art. 35, alínea "c", do Estatuto determina que cabe a este Conselho opinar sobre os negócios e operações da Diretoria, incluindo contratações, aditivos e reajustes que impactem o patrimônio da Associação;
CONSIDERANDO que o Art. 35, alínea "d", do Estatuto impõe a este Conselho Fiscal o dever funcional de denunciar à Diretoria e à Assembleia Geral as irregularidades que constatar no exercício de sua fiscalização;
CONSIDERANDO que o Art. 36 do Estatuto complementa as atribuições deste Conselho, estabelecendo seu dever de acompanhamento contínuo da gestão financeira e patrimonial da Associação;
CONSIDERANDO que o Art. 9º, alínea "a", do Estatuto assegura a todos os associados o direito de fiscalizar a gestão administrativa da Associação, direito este que ora exerço por meio da presente solicitação;
CONSIDERANDO que o Art. 9º, alínea "b", assegura o direito de examinar livros e documentos, e que o Art. 10, alínea "a", impõe a todos os associados o dever de cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 16 do Estatuto, a Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, cabendo a este Conselho Fiscal, nos termos do Art. 35, "d", levar ao conhecimento da Assembleia as irregularidades que identificar;
CONSIDERANDO que o Art. 22 do Estatuto estabelece a competência da Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre atos de relevante interesse da Associação, competindo a este Conselho Fiscal zelar para que tais atos não sejam praticados sem a devida submissão ao crivo assemblear;
CONSIDERANDO que, conquanto este Conselho Fiscal e a Diretoria sejam órgãos de mesma hierarquia administrativa — ambos subordinados à Assembleia Geral, na forma do Art. 16 —, o Conselho Fiscal exerce função de controle e auditoria sobre os atos da Diretoria quanto aos aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, conforme arts. 35 e 36;
CONSIDERANDO que a omissão deliberada ou a fiscalização insuficiente por parte dos membros deste Conselho Fiscal pode caracterizar violação aos deveres estatutários e legais, sujeitando seus integrantes às responsabilidades civis e administrativas previstas no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO, por fim, que os fatos e números adiante expostos demandam a imediata intervenção fiscalizatória deste Conselho, apresento os seguintes questionamentos:
2. DOS FATOS QUE DEMANDAM FISCALIZAÇÃO
2.1 Da situação financeira crítica
Aponta-se que, em 31/05/2026, o saldo bancário operacional da Associação era negativo em R$ 114.745,86 (excluída a conta capital do Sicoob, cujos valores decorrem de distribuição de sobras, não de aportes do condomínio), apesar do aumento de 24,34% na taxa condominial implantado em agosto/2025.
Registra-se, ainda, que em setembro/2025 foi recebida indenização de R$ 430.000,00 referente ao quiosque. Tais fatos sugerem déficit estrutural e possível falta de controle de gastos.
2.2 Dos reajustes contratuais excessivos e sem justificativa
Constata-se que os contratos de prestação de serviços foram reajustados em percentuais muito superiores aos índices de mercado, conforme demonstrado:
1. Contrato J. da Silva (portaria): reajuste de 22,1% em 12 meses, enquanto o IGPM foi de 3,03%, o IPCA de 5,13% e a CCT da categoria de 6,29%;
2. Contrato Requinte (equipamentos): reajuste de 50% em apenas 5 meses, sem índice de referência declarado, com dois aditivos firmados em 28 e 134 dias após a assinatura do contrato original;
3. Contrato Hidrotec/Rural Tec (jardinagem): reajuste adicional de 14,4% em 12 meses, enquanto a CCT do setor indicou 10% e o IGPM 2,82%. Ademais, a cláusula 8.7 do contrato, que prevê reajuste de 2% no primeiro ano, não foi respeitada;
4. Contrato Hoffman Segurança (vigilância armada): reajuste de 16,6% em 12 meses, enquanto a CCT da categoria prevê 6,29%.
2.3 Das contratações sem licitação
Sem submissão à Assembleia Geral, foi firmado contrato de locação de guaritas blindadas no valor total de R$ 288.000,00, com posterior transferência de posse ao condomínio — operação que, na prática, caracteriza compra parcelada — cuja utilidade prática é questionada por alguns associados. O Art. 22 do Estatuto estabelece que atos de relevante interesse devem ser submetidos à Assembleia Geral Extraordinária.
2.4 Dos radares de velocidade
Os radares de velocidade, implantados em 28/01/2025 mediante aditivo contratual de R$ 2.500,00 mensais mais R$ 5.000,00 de instalação, nunca funcionaram adequadamente por mais de 10 dias seguidos. Somente em 15/04/2026 foi firmado aditivo de redução, gerando as seguintes questões:
5. Entre a inoperância (janeiro/2026) e o aditivo de redução (abril/2026), transcorreram aproximadamente 4 meses. O valor retroativo de R$ 10.000,00 foi devolvido ao condomínio? De que forma?
6. Considerando o pagamento total estimado de R$ 45.000,00 por serviços que jamais foram prestados adequadamente, qual a providência concreta para restituição desse valor?
2.5 Da ausência de transparência nos boletos de cobrança
Os boletos de cobrança não discriminam nominalmente os contratos representados, impossibilitando a conferência individualizada dos valores pelos associados, em violação ao espírito do Art. 9º, alíneas "a" e "b", do Estatuto.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 35, alíneas "a", "b", "c" e "d", e no Art. 36 do Estatuto Social, requeiro a esse Conselho Fiscal:
7. A imediata abertura de procedimento de fiscalização sobre a gestão financeira, orçamentária e contratual da Diretoria, nos termos da alínea "a" do Art. 35;
8. A requisição à Diretoria de todos os documentos relativos aos contratos J. da Silva, Requinte, Hidrotec/Rural Tec e Hoffman Segurança, incluindo contratos originais, aditivos, planilhas de custos, memórias de cálculo de reajuste e comprovantes de negociação;
9. A requisição dos extratos bancários, balancetes e relatórios contábeis dos exercícios de 2025 e 2026, para verificação da situação de déficit operacional apontada;
10. A emissão de parecer circunstanciado, nos termos da alínea "b" do Art. 35, sobre a legalidade e a razoabilidade dos reajustes contratuais concedidos e das contratações realizadas sem licitação;
11. A manifestação formal sobre cada um dos questionamentos acima formulados, no prazo que este Conselho entender cabível;
Registro, por fim, que a omissão ou a atuação insuficiente deste Conselho Fiscal no exercício de suas atribuições legais e estatutárias poderá caracterizar descumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Certos de sua diligência, independência e compromisso com a fiscalização estatutária, agradecemos antecipadamente e aguardamos as providências cabíveis.
Atenciosamente,
Associados
Associados da Associação Boulevard Lagoa
Serra - ES, 31 de julho de 2026
ILMO. SR. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BOULEVARD LAGOA
Assunto: Solicitação de esclarecimentos sobre gestão de contratos, reajustes e finanças
Prezado Senhor Presidente,
Na qualidade de associados desta Associação, vimos, respeitosamente, com fundamento no Art. 9º, alíneas "a" e "b" do Estatuto Social, que asseguram aos associados o direito de fiscalizar a gestão administrativa e examinar livros e documentos, apresentar os questionamentos a seguir, solicitando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
1. Da discriminação dos boletos de cobrança
Com fundamento no Art. 9º, alínea "a" (direito de fiscalizar a gestão) e no Art. 10, alínea "a" (dever de cumprir e fazer cumprir o Estatuto), solicito que os boletos de cobrança passem a discriminar nominalmente cada contrato representado, de modo a permitir a conferência individualizada dos valores pelos associados. Atualmente, a ausência dessa discriminação inviabiliza a verificação da correção dos valores cobrados.
2. Dos reajustes contratuais
Com base no Art. 9º, alínea "a" e no Art. 25, incisos I e II, que atribuem ao Presidente a competência para administrar a Associação e supervisionar os serviços contratados, questiona-se:
2.1. Contrato J. da Silva (serviços de portaria)
O primeiro aditivo, datado de 01/09/2025, registra reajuste de aproximadamente 22,1% em 12 meses, elevando o custo mensal de R$ 99.314,87 para R$ 118.212,29. Para fins de referência, no mesmo período o IGPM foi de 3,03%, o IPCA de 5,13% e o reajuste salarial da categoria (CCT 2025) de 6,29%. Não houve acréscimo de colaboradores.
Diante disso, pergunta-se: quais foram os fatores concretos que justificaram esse percentual? As condicionantes previstas nas cláusulas de reajuste — preços praticados no mercado, planilha de variação de custos e disponibilidade orçamentária — foram apresentadas ao Conselho? Em caso positivo, solicito vista dos referidos documentos. Ademais, o contrato encerra-se em 01/10/2026. Já existe processo licitatório em andamento para eventual nova contratação?
2.2. Contrato Requinte (locação de equipamentos)
O contrato não individualiza os valores dos equipamentos, prática que dificulta a análise de proporcionalidade ao comparar empresas concorrentes ou ao adicionar novos equipamentos. Em menos de cinco meses, o custo mensal saltou de R$ 16.000,00 para R$ 24.150,00 (acréscimo de 50%), com dois aditivos firmados em 28 e 134 dias após a assinatura do contrato original.
Pergunta-se: quem foi o responsável por determinar a aquisição de novos equipamentos nesse volume e prazo? Houve processo licitatório ou submissão à Assembleia Geral, conforme exige o Art. 22 para atos de relevante interesse da Associação?
2.3. Contrato Hidrotec/Rural Tec (serviços de jardinagem)
O segundo aditivo registra acréscimo de R$ 40.382,55 para a inclusão de 4 colaboradores. Descontando-se o valor do primeiro aditivo (R$ 24.000,00 para a mesma função e mesmo número de colaboradores), remanesce um acréscimo de R$ 16.382,55, equivalente a 14,4% de reajuste, enquanto a convenção coletiva do setor (Sindilimpe-ES) indicou 10% para 2024.
Pergunta-se: qual a justificativa para os 4,4% adicionais? Ademais, a cláusula 8.7 do contrato prevê reajuste de 2% para o primeiro ano — por que essa cláusula não foi respeitada?
2.4. Contrato Hoffman Segurança (vigilância armada)
Foi aplicado reajuste de 16,6% em 12 meses, enquanto a convenção coletiva da categoria (CCT 2025) prevê reajuste salarial de 6,29%. Quais os motivos que justificaram o percentual aceito pelo condomínio?
3. Da disponibilidade orçamentária
Considerando que, em 31/05/2026, o saldo bancário operacional era negativo em R$ 114.745,86 (excluída a conta capital do Sicoob), e que houve aumento de 24,34% na taxa condominial em agosto/2025, pergunta-se: como foram aprovados reajustes contratuais dessa magnitude diante da cláusula de disponibilidade orçamentária prevista nos contratos? Qual a proporção que cada item de reajuste representa na composição dos percentuais finais? Que tentativas de negociação foram realizadas pela Diretoria?
4. Da contratação de guaritas blindadas
Sem processo licitatório ou discussão em Assembleia, foi firmado contrato de locação com posterior transferência de posse ao condomínio — caracterizando, na prática, uma compra parcelada — de guaritas blindadas no valor de R$ 288.000,00, cuja utilidade prática não é reconhecida pelos associados. Com fundamento no Art. 9º, alínea "a" e no Art. 22, pergunta-se: esse valor está dentro do poder de decisão exclusivo da Diretoria, ou deveria ter sido submetido à aprovação dos associados em Assembleia?
5. Dos radares de velocidade
Os radares de velocidade, implantados em 28/01/2025, nunca funcionaram de forma adequada por mais de 10 dias consecutivos. Entre janeiro/2026 e o aditivo de redução (15/04/2026 — aproximadamente 4 meses), o valor de R$ 10.000,00 (R$ 2.500,00 mensais) foi devolvido ao condomínio? De que forma? Considerando o pagamento total estimado de R$ 45.000,00 por serviços que jamais foram prestados adequadamente, qual a providência que a Diretoria adotará para restituição desse valor ao caixa da Associação?
6. Da indenização do quiosque
Em setembro/2025, foi recebida indenização no valor de R$ 430.000,00 referente ao quiosque. Até o mês de junho/2026, a reforma não foi iniciada. Diante do caixa operacional negativo, pergunta-se: qual a programação da Diretoria para execução da referida reforma e qual a postura adotada em relação ao controle de gastos da Associação?
Certos de sua atenção e transparência, agradecemos antecipadamente e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
Associados
Associados da Associação Boulevard Lagoa
Serra - ES, 31 de julho de 2026
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