Abaixo-Assinado (#63265):

Em Defesa do Departamento de Água e Esgoto (DAE) de Americana.

Destinatário: Câmara Municipal de Americana

Nós, cidadãos e cidadãs de Americana/SP, abaixo assinados, manifestamos nosso apoio ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular que revoga o Artigo 79 da Lei Otgânica do Município, alterado em 2023 e 2025, a qual passa a autorizar a CONCESSÃO dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário à iniciativa privada, retornando o mesmo artigo da Lei com a redação anterior, onde proibe a CONCESSÃO dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário à iniciativa privada.
Entendemos que o DAE é patrimônio público do povo de Americana, devendo continuar prestando diretamente os serviços de água e esgoto em defesa do interesse coletivo, com transparência, controle social e qualidade, e não visando o lucro privado.
A água é um bem essencial à vida e deve permanecer sob gestão pública, garantindo acesso universal e tarifas justas.
Assim, apoiamos a proposta de revogação integral do Artigo 79 da Lei Orgânica alterado em 2023 e 2025, para que o DAE de Americana continue sendo responsável pela gestão direta e pública da água e do esgoto em nosso município.

Minuta de Projeto de Lei para Revogar o Artigo 79 da Lei Orgânica de Americana, e rotorno do mesmo com redação de 2001.

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Revoga o Artigo 79 da Lei Orgânica com alteração feitas em 2023 e 2025, que autorizou a concessão dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no município de Americana, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA DECRETA:
Art. 1º Fica revogado na integra o Artigo 79 da Lei Orgânica, de 2023 e 2025, que autorizou o Poder Executivo a conceder à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no município de Americana, retornando à redação anterior a 2023 na integra.
Art. 2º O Departamento de Água e Esgoto de Americana (DAE) continuará sendo responsável, de forma direta e exclusiva, pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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