Abaixo-Assinado (#6460):

PROJETO DE LEI PELA INCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS ACIMA DE QUARENTA ANOS NO MERCADO DE TRABALHO

Destinatário: Gisele Finatti Baraglio


PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

Dispõe sobre a re-inclusão dos profissionais acima de quarenta anos de idade no mercado de trabalho e dá outras providências.
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Dispõe sobre o estímulo às empresas, estabelecimentos comerciais, industrias, serviços e outros, públicas e privadas, a contratar profissionais com mais de quarenta anos de idade, e dá outras providências, mediante redução proporcional e escalonada das contribuições tributárias trabalhistas, tem por fim assegurar aos trabalhadores meios indispensáveis de manutenção do emprego e renda, encargos familiares de si e daqueles de quem dependam economicamente.
Art. 2º Fica facultado às empresas, estabelecimentos comerciais, industrias, serviços e outros que ao contratar profissionais qualificados acima de quarenta anos de idade, visando sua inclusão no mercado de trabalho em igualdade de condições conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Art. 3º , itens II, III, IV, em especial este último.
Art. 3º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados que preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com profissionais qualificados, com mais de quarenta anos de idade receberá, na seguinte proporção, a isenção tributária trabalhista:
Geral de Empregados Empregados > de 40 anos % de redução
Até 200 empregados 2 a 5% 3%
De 201 a 500 4 a 6% 5%
De 501 a 1000 5 a 7% 6%
Acima de 1001 7 a 10% 7%
§ 1º A dispensa de trabalhador acima de quarenta anos ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por faixa etária, grau de escolaridade, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GISELE FINATTI BARAGLIO
AUTORA

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