Abaixo-Assinado (#6797):

NÃO a Inspeção Veicular Anual Obrigatoria

Destinatário: Excelentíssimo Senhor Prefeito Gilberto Kassab, Deputado Federal Milton Monti, Excelentissimo Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente, Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente Senhor José Machado, Secretário do Verde e do Meio Ambiente Senho

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Gilberto Kassab,

Os cidadãos abaixo-assinados, solicitam de Vossa Excelência providência quanto a exigência da Inspeção Veicular anual.

Sendo nós legítimos proprietários de veículos automotores, além de sermos devidamente habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação.

Pretendemos, renovar o Licenciamento Anual de nossos veículos automotores, de acordo com o que determina a lei vigente, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, que exige para tal renovação, estar em dia com os débitos relativos ao IPVA, quitação de multas de trânsito e ambiental.

Porém, Vossa Excelência exige através de ato ilegal, submeter o veículo em questão à vistoria anual, sob a frágil alegação de ser obrigatória, ao arrepio da Lei.
Tal condicionamento estaria embasado na Resolução número 84 de 19 de novembro de 1998, que regulava a vistoria obrigatória.
Todavia, em 21 de dezembro de 1999, foi editada pelo CONTRAN, a Resolução número 107, que REVOGOU A EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DE HAVER INSPEÇÃO VEICULAR, OU SEJA, VISTORIA, PARA QUE FOSSE OBTIDO O LICENCIAMENTO ANUAL.

Dessa forma, não há que se falar na exigência de vistoria, para que seja dado o licenciamento anual.
Conforme pode-se ver através da análise da própria legislação, a vistoria só deverá ser obrigatória se
houver determinação expressa elaborada através do órgão e ente competente, não podendo o estado federado,
dispor sobre a obrigatoriedade ou não da mesma.

Posta assim a questão, não resta alternativa se não bater as portas do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, submetendo a apreciação do culto e honrado Magistrado o presente caso para fazer cessar os efeitos do malfadado ato coator.

DO DIREITO:
A Lei Federal nº. 9.503 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, impôs obrigações aos condutores, mas também garantiu direitos aos mesmos.

Pode-se dizer que, o Código de Trânsito Brasileiro assegurou o Direito ao Trânsito em condições seguras,
a todos, sejam eles, condutores, passageiros e pedestres, em seu artigo 1º, §2º da Lei Federal nº. 9.503 de 1997.

Os veículos automotores em questão consistem em bem móvel de propriedade particular, sendo consagrado
no artigo 5º da Constituição de 1988 o sagrado direito a propriedade como cláusula pétrea, ou seja, imutável.

Nós sendo regularmente habilitados, possuindo CNH. Portanto, é assegurado, o nosso não menos sagrado direito de dirigir.

Fazendo a junção do direito a propriedade do veículo automotor com um direito nosso de dirigir,
temos o direito à circulação na via pública do veículo em questão, previsto no atual Código de trânsito Brasileiro.
Todavia, o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual, sendo tal condição imposta pela Legislação de Trânsito vigente, leia-se artigo 130 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Ocorre que, para que seja expedido o Licenciamento Anual, Vossa Excelência exige que seja feita a vistoria do veículo, ou seja, o Senhor atrela um ato ao outro, sem que haja determinação legal para tal.

Embora a mais alta corte de justiça da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, já tenha se posicionado contrário a tal pretensão estadual de torná-la obrigatória na Ação Direta de inconstitucionalidade nº. 3323/DF de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro Joaquim Barbosa:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS.MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado procedente.”

Contudo, o legislador pátrio fez distinção entre Licenciamento Anual e vistoria anual, portanto, não pode Vossa Excelência ir de encontro com que determina a lei e distorcer o teor da mesma.

O próprio Legislador pátrio reconhece ser a inspeção veicular não obrigatória, dependendo de regulamentação do CONTRAN para ser instituída em sua forma e periodicidade, como reza o artigo 104 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, é o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável por expedir as
resoluções necessárias à melhor execução da Legislação de Trânsito, segundo preceituado no artigo 314 do CTB
(Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Importante salientar que, o CONTRAN editou a Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, instituindo como
exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na inspeção veicular, ou seja, vistoria.

Urge salientar que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou a Resolução nº. 101 em 31 de Agosto de 1999,
suspendendo a vigência por 30 dias da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, com a finalidade de estudar
melhor adequação para ser realizada a vistoria veicular técnica.

Indubitável que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou nova Resolução nº. 107 em 21 de Dezembro de 1999,
sacramentando a suspensão da vigência por tempo indeterminado da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, ou seja, revogando a exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na vistoria.

Atualmente não existe regulamentação do CONTRAN que torne obrigatória a realização vistoria para obter o
Licenciamento Anual!!!

Pedimos portanto que seja suspenso os efeitos do ato coator para garantir o nosso direito líquido e certo,
licenciando o veículo automotor de sua propriedade para não seja injustamente constrangido ilegalmente
em fiscalização rotineira de agentes da Autoridade de trânsito, pois os veículos em questão estarão com todos os seus débitos tributários quitados.

Pedimos que seja suspenso os efeitos do ato coator praticado por Vossa Excelência, a exigência de se submeter a vistoria anual, permitindo, que nós possamos obter o Licenciamento Anual do veículo automotor em questão, garantindo pois o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual do veículo automotor conforme reza o artigo 130 CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Se ao menos essa inspeção veicular anual obrigatoria fosse gratuita, nós até acreditaríamos que a mesma veio para o bem do meio ambiente e não para o ENRIQUECIMENTO ABSURDO E ILÍCITO de "alguns" as nossas custas... as custas de parte da população que realmente sofrerá sérios danos com tudo isso, dano econômico, perda de patrimônio e Discriminação.
Diante de tudo isso não é difícil estabelecer um quadro de ameça da perda de patrimonio para uma lei que manipula informações com o propósito de subjugar e discriminar economicamente boa parte da população
proprietária de veículos automotores com mais de 10 anos de uso.
Deferindo o pedido estará Vossa Excelência fazendo a mais habitual JUSTIÇA!!!

São Paulo, 14 de agosto de 2010

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