Abaixo-Assinado (#7155):
Os abaixo-assinados, candidatos aprovados no último concurso público realizado em setembro de 2009, para o quadro de servidores do TRT-MG (3ª Região) no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, bem como demais cidadãos interessados em sanar as irregularidades explicitadas abaixo, muito respeitosamente, com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição da República, vêm à presença de Vsas. Exas. requerer providências urgentes no sentido de fazer cessar a grave situação de inconstitucionalidade e ilegalidade flagrantes, consubstanciada na nomeação e manutenção em exercício, nos quadros daquele Órgão, dos chamados "oficiais de justiça ad hoc", em detrimento dos candidatos regularmente aprovados no concurso público em questão, e que a este documento subscrevem.
Os requerentes se submeteram regularmente ao concurso público para provimento dos cargos aludidos, despendendo tempo, recursos financeiros, passando por desgaste físico e emocional para, após concorrer com milhares de outros candidatos, lograrem êxito na sua aprovação.
Demonstraram, assim, estarem preparados para exercer as atribuições e assumir as responsabilidades que o cargo requer. Preencheram o requisito maior do concurso público que, em sua essência, busca selecionar dentre os cidadãos aqueles mais bem preparados para assumir tão importantes atribuições, concretizando assim os mandamentos constitucionais de eficiência, impessoalidade e legalidade na Administração Pública.
Tamanha foi a preocupação com a necessidade de escolha dos mais bem preparados para o exercício de determinadas funções estatais, através do concurso público, além da necessidade constante se buscar imprimir a devida impessoalidade aos atos estatais, que o seu mandamento instituidor se dá em nivel constitucional, materializado no art. 37, caput e inciso II, da Carta, cuja transcrição se torna desnecessária.
Fato é que os ora requerentes vêm assitindo, indignados, a manutenção de servidores não aprovados em concurso público específico para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados - nos quadros do TRT da 3ª Região. E mais: além de não buscar minorar este quadro grave de desrepeito jurídico e aos candidatos aprovados, o Órgão, mesmo após a homologação do concurso, continuou nomeando servidores nesta situação.
São Técnicos Judiciários (nível 2º grau), Analistas Judiciários de outras especialidades e requisitados de outros órgãos (professores, motoristas, datilógrafos etc.) que não possuem os requisitos legais e constitucionais para o exercício do cargo.
Não se está aqui fazendo juízo de valor acerca do profissionalismo de tais servidores, mas tão somente chamando a atenção para o fato de que, objetivamente, não preenchem os requisitos para o exercício das atribuições legalmente fixadas como competência do cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados.
Ou seja, embora tenham (ou possam ter) prestado concurso para ingresso no serviço público, não o fizeram para o cargo em questão. A Lei Federal nº 11.416/06, em uma interpretação conjugada de artigos, e ainda que aqui colacionados fora de ordem, no intiuito de melhor aclarar sua interpretação, traz os requisitos para o exercício do cargo:
Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Pela simples leitura do artigo, já se percebe o reforço à idéia de necessidade de que a investidura em quaisquer dos cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário se faça por meio do único mecanismo verdadeiramente democrático, e que se funda no critério de mérito: o concurso público. Além do mais, percebe-se que não basta se submeter a concurso público, mas sim submeter-se ao concurso público para o cargo especifiamente: "Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo (...) dar-se-á (...), após aprovação em concurso público (...)".
Em seguida, a lei traz a estrutura de cargos efetivos:
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário;
II - Técnico Judiciário;
III - Auxiliar Judiciário.
Exigências para ingresso e atribuições:
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional.
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
(...)"
Ainda que se cogitasse, por hipóste absurda, que todos os Oficiais de Justiça Ad Hoc fossem bacharéis em Direito, ainda assim suas investiduras, do modo como ocorre atualmente naquela Corte Trabalhista, seriam irregulares. É que da leitura conjugada dos artigos supra, ainda que possa parecer redundante, infere-se que a atividade de Execução de Mandados é privativa do Analista Judiciário, Área Judiciária aprovado em concurso para esta especialidade que, para tanto, deve preencher alguns requisitos, de forma cumulada:
a) Ser bacharel em Direito;
b) Ter prestado o concurso público especificamente para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados;
O próprio Edital regente do concurso em questão trouxe previsão de distribuição de cargos do seguinte modo:
" (...)
2. DOS CARGOS
2.1 NÍVEL SUPERIOR
2.1.1 ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS
- Código de Opção: A01
- Padrão inicial: Classe "A", Padrão 1.
- Escolaridade e pré-requisito: diploma registrado de conclusão de curso de nível superior em Direito.
- Remuneração inicial: R$ 8.140,07 (vencimento, gratificação de atividade judiciária, gratificação de atividade externa e vantagem pecuniária individual).
- Sumário das atribuições: Executar citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais, certificando no mandado o ocorrido; executar penhoras, avaliações, arrematações,praças e hastas públicas, remissões, adjudicações, arrestos, sequestros, buscas e
apreensões, lavrando no local o respectivo auto circunstanciado; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
2.1.2 ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
- Código de Opção: B02
- Padrão inicial: Classe "A", Padrão 1.
- Escolaridade e pré-requisito: diploma registrado de conclusão de curso de nível superior em Direito.
- Remuneração inicial: R$ 6.611,39 (vencimento, gratificação de atividade judiciária e vantagem pecuniária individual).
- Sumário das atribuições: Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificarprazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade."
Basta verificar também o ATO.CSJT.GP.SE. Nº 193/2008 - Publicado no DOU de 13/10/2008, que Regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O anexo único da norma editada pelo próprio CSJT traz as atribuições dos cargos:
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA INGRESSO NOS CARGOS EFETIVOS DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS
ATRIBUIÇÕES: Executar citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais, certificando no mandado o ocorrido; executar penhoras, avaliações, arrematações, praças e hastas públicas, remissões, adjudicações, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, lavrando no local o respectivo auto circunstanciado; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Graduação em Direito.
REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE: -
ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA
ATRIBUIÇÕES: Analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer; fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, órgãos julgadores e unidades do Tribunal; inserir, atualizar e consultar informações em base de dados; verificar prazos processuais; atender ao público interno e externo; redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
ESCOLARIDADE: Graduação em Direito.
Sendo assim, é cristalino que mesmo os Analistas Judiciários que prestarem concurso para a Área Judiciária, mas não o tenham feito para a especialidade Execução de Mandados, embora bacharéis em Direito, caso estejam exercendo as atividades inerentes àquela especialidade, estarão em flagrante desvio de função, com burla expressa do mandamento constitucional do concurso público e aos ditames da lei que regulamenta a carreira. O que dirá então de servidores que, embora graduados em Direito, possuam o segundo grau de escolaridade?? E o que dizer daqueles que eventualmente não possuam graduação em Direito ou mesmo não possuam qualquer graduação??
A própria expressão "ad hoc", traz em si a idéia de temporariedade, nomeação para um ato ou atos específicos, findos os quais encerra-se a função. Mas não é o que se vê no caso em questão.
Em consulta ao espaço "Transparência" no sítio da Internet daquele Órgão, pode-se verificar que há aproximadamente 140 (cento e quarenta!!!) servidores nesta situação, sendo que há notícias que dão conta de casos em que o servidor está nessa situação há mais de 10... 12 anos!!!
Deste modo, prevalecendo este estado de coisas, estar-se-á ferindo de morte os princípios norteadores da Administração Pública: moralidade, impessoalidade e legalidade. Não se pode, a pretexto de falta de cargos, desviar servidores para exercer funções para as quais não foram aprovados. O que se deve fazer é a reestruturação do quadro a fim de adequá-lo as necessidades do Órgão, sem no entanto descambar para a ilegalidade.
A prevalecer o raciocínio justificador de desvios, baseado na falta de cargos, teríamos de cogitar a nomeação de quaisquer bacharéis em Direito para suprir vagas de juízes nos locais onde, embora com grande demanda jurisdicional, os cargos não existissem!! Seria uma decisão absurda, ilegal e imponderável, valendo a mesma afirmativa para a questão dos Oficiais Ad Hoc.
Tão grave é a preocupação da legislação com o famigerado desvio de função que a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ao qual os servidores do TRT estão vinculados) reconhece, de vários modos, a ilicitude desta prática.
O artigo 13 prevê que "a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Ou seja, os deveres e atribuições dos cargos de Técnicos e Analistas Judiciários estão previstos na lei e nas resoluções que a regulamentam. No caso da Justiça do Trabalho, trata-se do já citado Ato 193/2008, do CSJT. Percebe-se que não compete àqueles servidores designados como "ad hoc" o exercício de atribuições inerentes ao Cargo de Analista Judiciário que possua especialidade Execução de Mandados (se assim não fosse, não haveria sentido em a lei criar um cargo específico para tanto).
Há também o artigo 117 da mesma lei, que é bem elucidativo no particular:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
A função "ad hoc", desde que não subvertida a lógica para a qual foi criada, enquadra-se na situação de excepcionalidade de que trata a lei. Mas não é o que se verifica na situação do TRT da 3ª Região, onde há alguns de seus exercentes, como já dito, estão há vários anos na função.
Não bastasse todo o exposto, há ainda outro risco grave na manunteção de tal irregularidade: o de imenso prejuízo ao cofres públicos, uma vez os servidores nessa situação certamente ingressarão em juízo requerendo sejam pagas as diferenças entre os valores de seus cargos efetivos e aos valores do cargo de Analista Judiciário Executante de Mandados.
A jurisprudência do STJ já se pacificou ser possível tal pleito de pagamento de diferenças, até mesmo com edição de Súmula:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99). Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1039763/stj-edita-nova-sumula-sobre-desvio-de-funcao
Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
Por tudo o que foi exposto, os abaixo-assinados requeremos providências urgentes no que diz respeito à regularização desta situação ilegal e imoral, para que não só os nossos interesses sejam preservados, mas acima de tudo o interesse da sociedade como um todo, que é quem acaba pagando – em todos os sentidos – com a sua perpetuação.
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