Abaixo-Assinado (#7161):

ABAIXO-ASSINADO CONTRA DESIGNAÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA "AD HOC" NO ÂMBITO DO TRT DA 3ª REGIÃO E PELA DESTITUIÇÃO DOS ATUAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA "AD HOC" DOS QUADROS DO REFERIDO TRIBUNAL

Destinatário: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MINAS GERAIS; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os atuais aprovados no concurso público para o quadro de servidores do TRT-MG para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, bem como os demais cidadãos interessados na solução da situação que abaixo se explicita, indignados com a ilegalidade que se apresenta com relação ao exercício das funções próprias do cargo de oficial de justiça no TRT3, requerem urgentes providências no sentido da regularização desta aberração jurídica com vistas ao cumprimento dos ditames constitucionais e legais acerca do concurso público.

O TRT3 possui em sua estrutura cerca de 150 oficiais de justiça "ad hoc", todos com vínculo precário mas que exercem desta maneira a função for anos a fio, de modo que tal prática atenta cabalmente contra o ordenamento jurídico brasileiro.

Diante desta gritante irregularidade e de sua perpetuação, mesmo após haver concurso homologado com candidatos efetiva e legalmente aprovados, prontos para o exercício do cargo, faz-se imprescindível a imediata tomada de providências.

Requeremos a cessação imediata das nomeações de Oficiais de Justiça “Ad hoc” em caráter permanente, como têm se dado, pois à luz do § 5º do art. 721 da CLT verifica-se tal possibilidade apenas para o cumprimento de ato determinado, considerado urgente, ao fim do qual cessa o seu múnus, pois há previsão na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, da necessidade de concurso público para o exercício do cargo de Oficial de Justiça. A Lei 11.416/06 disciplinou o cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, a quem compete precipuamente a função de dar cumprimento aos mandados emanados dos Órgãos Juridicionais da União, mesma disciplina rege a Portaria Conjunta STF/CNJ/STJ/CJF nº 03/2007, em seu art. 2º, I, do Anexo I;

Requeremos que as futuras vagas disponibilizadas para Analistas Judiciários e Técnicos Judiciários sejam preenchidas com o retorno destes funcionários nomeados como Oficiais de Justiça “ad hoc”, aos seus cargos originários, haja vista, existirem neste Tribunal, nestas condições: 43 Analistas Judiciários, 80 Técnicos Judiciários, além de 20 outros cargos, conforme postado no site TRT3-Transparência, nomeando-se progressivamente oficiais concursados (Analistas Judiciários – Especialidade Execução de Mandados), corrigindo essa irregularidade de designações e redesignações de “ad hoc” que acabam transformando uma função precária (prevista na Lei) em permanente. Considere-se ainda que os Técnicos Judiciários prestaram um concurso de nível médio e ocupam um cargo de nível superior (exigência da formação em Direito).

Considerando a existência de concurso de Analista Judiciário – Execução de Mandados vigente, homologado em 22/04/2010, com Edital de Divulgação do resultado Final publicado em 16/04/2010 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Diário Oficial da União, Secção 3 em 19/04/2010, pode esse Egrégio Tribunal corrigir esta injustiça praticamente institucionalizada de nomeações de oficiais de justiça “ad hoc” em caráter permanente, nomeando concursados específicos.

Considerando a posição do CNJ, em Controle Administrativo (PCA) número 2009.10.00.002771-4, promovido pela FENASSOJAF, que considerou a nomeação de oficiais “ad hoc”, em todo o país e principalmente no TRT3, em caráter permanente como irregular e inadmissível, mas enviando decisão final ao CSJT., sem prejuízo do retorno do processo ao CNJ pode esse Egrégio Tribunal acatar a posição já declarada do CNJ e corrigir essas distorções, uma vez, que o processo pode retornar ao CNJ.

Considerando posicionamento do STF nas ADIMC nº 1.269 e ADI 1.141 respectivamente tomados:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lei 12.499, de 12.12.94, do Estado de Goiás. C.F., art. 37, II, I – Cargos de Oficial de Justiça instituídos em comissão: inconstitucionalidade. Somente os cargos que pressuponham o vínculo de confiança a autorizar a livre nomeação e exoneração é que podem ser instituídos em comissão, o que não ocorre com o cargo de Oficial de Justiça, sujeito a regra constitucional de concurso público.(grifo nosso) (C.F., art. 37, II). II.- Suspensão cautelar da eficácia do art. 2. da Lei 12.499, do Estado de Goiás.
(ADI 1269 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/05/1995, DJ 25/08/1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00286)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.029/89 DO ESTADO DE GOIÁS. ART. 7º, § 2º E ART. 1º, QUE ALTEROU O ART. 106, VII DA LEI 9.129/81, DO MESMO ESTADO. Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional. (grifo nosso) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos do voto da relatora.
(ADI 1141, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00252).


Faz-se necessário substituir os Oficiais “ad hoc” pelos AJEM.

Os Oficiais de justiça “ad hoc” somente devem ser designados quando verificadas situações excepcionais, precárias e devidamente fundamentadas. Interpretação do disposto no §5º do art. 721 da CLT, c/c o art. 37, II, da CRFB.

É urgente a substituição dos “ad hoc” pelos AJEM concursados.
Quer-se apenas o cumprimento da lei e da Constituição.
Quer-se apenas cessar os atuais desvios dos quadros funcionais do TRT-MG.
Quer-se apenas justiça.

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