Abaixo-Assinado (#7551):

DESFAVELAMENTO LEGAL E RESPONSÁVEL: SEM ABANDONO DE ANIMAIS.

Destinatário: EXCELENTÍSSIMAS AUTORIDADES PÚBLICAS DO EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO.


Em decorrência dos programas de desfavelamento, muitas famílias estão sendo erroneamente orientadas a abandonarem seus animais de estimação para poderem ocupar a nova moradia.

O problema da moradia inadequada vem sendo enfrentado há anos e efetivamente merece respeito e todo o prestígio pelo trabalho social desenvolvido para devolver a dignidade dessas famílias que estavam à margem da sociedade.

Todavia, não podemos aceitar que tal processo ocorra às custas do desrespeito à Constituição Federal, às Leis Federais, Estaduais e Municipais, além de tantas normas internacionais que versam sobre o respeito aos animais e nossa responsabilidade civil e moral com os mesmos.

Milhares de pessoas no mundo todo e em nosso país trabalham voluntariamente há décadas para tentar desenvolver nas pessoas a compreensão do dever de responsabilidade e guarda responsável de seus animais, obrigação esta do Poder Público, mas sempre negligenciada pelas autoridades.

Agora, ante aos processos de desfavelamento que se iniciaram, não é constitucional, legal, moral, tampouco ético que as autoridades públicas prescindam de políticas públicas também para o bem estar dos animais envolvidos no processo, agindo de forma criminosamente omissa ou coativa, causando um dano não somente ao animal negligenciado e abandonado, mas ao interesse difuso de toda uma sociedade que está sendo ensinada e incentivada a ignorar o mais fraco, a não valorar a vida, a pensar em si próprio, em completa apologia a Lei de Gérson e a idéia Maquiavélica de que “os fins justificam os meios”.

Por esta razão, sendo o abandono considerado maus tratos nos termos da lei, requeremos que as autoridades atuem de maneira proativa com relação aos animais nos processos de desfavelamento em nossa cidade e façam valer o ordenamento jurídico positivado, especialmente os artigos 23 e art. 225 da Constituição Federal de 1988, e artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que impõem:

Constituição Federal de 1988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, A FAUNA e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Lei 9.605/98

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.




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