Abaixo-Assinado (#8321):

A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES REFERENTES À LEI 12.321

Destinatário: Procurador Geral da República, Presidenta da República, Deputados e Senadores

A Lei n.º 12.321, de 08 de setembro de 2010 dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União.



Os artigos 2º e 3º da referida lei determinam o seguinte:



Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão escalonadas no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir de 2011, com acréscimo máximo anual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos necessários para a provisão da totalidade dos cargos e funções criados, e correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.



Com efeito, a Lei nº 12.321, de 8 de setembro de 2010, foi aprovada após o encaminhamento pelo PGR, do Projeto da LOA/2011, razão pela qual os 25% dos 6.804 cargos efetivos de técnicos/analistas não constaram da PLOA/2011 e, como não houve emenda pela CMO, o projeto aprovado e ainda não sancionado não conta com tais vagas.



Desta forma, os recursos orçamentários que permitam a criação dessas vagas deverá ser objeto de crédito adicional que, conforme art. 56, § 16 da LDO 2011, tem como data limite para abertura dos créditos adicionais o dia 15 de agosto do corrente ano.

Caso, não haja abertura de crédito adicional até a referida data, não será possível para este ano a criação dos cargos previstos na Lei 12.321/2010.


É importante frisar que a abertura do supracitado crédito não representará apenas uma conquista pessoal desta pessoa que lhe escreve, mas sim de inúmeros outros aprovados que passaram no aludido concurso e da própria sociedade.



No mencionado concurso, inscreveram-se 754.791 (setecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e um) candidatos e milhares de pessoas aguardam a tão sonhada nomeação em todo Brasil.



Em relação aos benefícios trazidos à sociedade, faz-se importante destacar que a chegada de novos servidores propiciará o fortalecimento do MPU na busca de suas funções institucionais, quais sejam: zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte, às finanças públicas, à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional, à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente, à segurança pública; a defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural brasileiro, do meio ambiente, dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social.



Ademais, o MPU tem um papel muito importante no combate à corrupção. Em relação a aquela, segundo estimativas do Departamento de Competitividade e Tecnologia da Fiesp[1], o custo médio anual no Brasil gira em torno de R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões, o que representa de 1,38% a 2,3% do PIB (Produto Interno Bruto).



O estudo da FIESP também mostrou que, se o Brasil estivesse entre os países menos corruptos do mundo, a média do PIB per capita do País entre 1990 e 2008 - que foi US$ 7.954 - subiria para US$ 9.184, aumento de 15,5% na média do período, ou o equivalente a 1,36% ao ano.



Desta forma, pode-se concluir que a criação dos referidos cargos não pode ser encarada como um gasto para os cofres da União e sim como um investimento, na medida em que fortalecerá um dos instrumentos de fiscalização do Estado Democrático de Direito no combate à corrupção. Tal fortalecimento, por conseguinte, evitará que o país perca bilhões de reais em razão de atitudes nefastas de alguns agentes públicos.



Pelas razões acima expostas, o pleito de abertura de crédito adicional para criação dos cargos previstos na Lei 12.321/2010 representará uma melhora na qualidade de vida não só do ora pleiteante, como também de milhares outros aprovados em todo país e da própria sociedade que passará a contar com uma instituição mais fortalecida na defesa de suas funções institucionais.

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