Abaixo-Assinado (#8450):

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA URBANIZAÇÃO DA FAVELA JOÃO GALDINO COELHO (FAVELA DO INFANTE)

Destinatário: Câmara Municipal de São Paulo

Trata-se de projeto de lei municipal, de autoria do Dr. André Luiz Oliveira, morador do bairro, advogado, Presidente do Instituto Social Agir e membro do Rotary Club de Vila Matilde - Centenário, visando destinar o imóvel ocupado pelas famílias que constituem a Favela João Galdino Coelho - Favela do Infante - para a construção de casas populares a serem destinadas àquelas mesmas famílias.

Objetiva ainda levar infraestrutura urbana a essa área, bem como abrir e pavimentar ruas, instalar iluminação pública, construir redes de água e de esgoto e criar áreas verdes e de lazer, além de espaço para escola, creche e posto de saúde, garantindo aos moradores acesso à saúde e à segurança.

A urbanização é indispensável para a regularização fundiária dessas áreas, preservação da família e da dignidade da pessoa humana, os quais são bens protegidos constitucionalmente.

Não obstante é fundamental para promover a inserção dessa população no contexto legal da comunidade, do distrito da Vila Matilde e da cidade, possibilitando ao Município atender, de forma efetiva, os seus deveres como ente público ao que diz respeito a saúde, educação, segurança, saneamento básico e afins.


PROJETO DE LEI

Urbanização da Favela João Galdino Coelho (Favela do Infante)

Art. 1º O imóvel localizado na Rua João Galdino Coelho, 135, Distrito da Vila Matilde, neste Município, ocupado deste 1999 e que atualmente conta com 120 famílias, de acordo com o HABISP, deverá ter como única destinação a construção de casas populares em favor das famílias que ali residem.

Art. 2º Deverá a Secretaria Municipal de Habitação fazer a inclusão da comunidade no PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE FAVELAS, levando infraestrutura urbana, abrir e pavimentar ruas, instalar iluminação pública, construir redes de água e de esgoto e criar áreas verdes e de lazer, além de espaço para escola, creche e posto de saúde.

Art. 3º Caberá a Associação de Moradores Nova Terra, em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação, fazer o cadastramento das famílias.

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