Abaixo-Assinado (#8652):
Nós estudantes cubatenses, abaixo-assinados, vimos por meio deste, solicitar da Prefeitura Municipal de Cubatão e da Câmara dos Vereadores, a aprovação de Projeto de Lei o qual estabelece o Passe-Livre nos meios de transporte permitidos, explorados e concedidos para estudantes do ensino fundamental, médio, técnico e superior reconhecidos pelo MEC, bem como para alunos de cursos profissionalizantes e cursinhos pré-vestibulares bastando apenas a apresentação de RG Escolar ou Carteirinha de Estudante.
Abaixo expomos a proposta de Projeto de Lei.
Projeto de Lei XXX/XX:
Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes, nos serviços de transportes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo município.
§ 1º. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior da rede regular de ensino federal, estadual e municipal, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos , profissionalizantes e de nível superior, legalmente reconhecido pelo MEC.
§ 2º. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibulares legalmente cadastrados pela Prefeitura para esses fins.
Art. 2º. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
Art. 3º. – A gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha de estudante expedida pela Prefeitura em conjunto com entidade representativa dos estudantes, ou pela apresentação do RG Escolar.
§ 1º. – Não será cobrado qualquer tipo de taxa de emissão da carteirinha escolar.
§ 2º. – A gratuidade para estudantes será concedida em todos os dias da semana, no período compreendido de 01 de fevereiro e 31 de janeiro do ano subseqüente.
Art. 4º. – As carteirinhas de que trata o artigo 3o. conterão :
I – Dados pessoais do estudante.
II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida a mesma e para a assinatura da autoridade competente.
III – Fotografia 3 x 4 do titular.
IV – Logo da Prefeitura Municipal e da entidade estudantil Municipal, Estadual e/ou Nacional.
Art. 5º. – As carteirinhas de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores de Transportes.
Art. 6º. – O departamento responsável pelo Transporte Urbano do Município de Cubatão elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Transporte e da Secretaria Municipal de Educação de Cubatão.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I – cinco representantes do Governo do Município de Cubatão;
II – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento em Cubatão;
b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento em Cubatão;
c) um indicado por entidade de âmbito Municipal dos alunos de curso superior;
d) um indicado por entidade de âmbito Municipal dos alunos de ensino médio.
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.
Art. 7º. – O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.
Art. 8º. – Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.
Art.9 º. – Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município.
Art.10º. – Mediante convênios com outras prefeituras ou com governo estadual e federal, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.
Art.11º. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 12º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.