Abaixo-Assinado (#8678):

Apoio à Proposta de Emenda Constitucional Nº 22/2011

Destinatário: Congresso Nacional

Nós, abaixo assinados, manifestamos apoio à Proposta de Emenda Constitucional Nº 22/2011, que altera o artigo 37 da Constituição Federal para determinar a suspensão da contagem do prazo de validade de concurso público pelo período equivalente ao previsto em ato administrativo de suspensão temporária de nomeação dos aprovados.

O Concurso Público é um instituto que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro em 1934 e atualmente é estabelecido na Constituição Federal que, em seu artigo 37, afirma que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, cujo prazo de validade “será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. De acordo com o Professor José dos Santos Carvalho Filho, o Concurso Público é “o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. (...) no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”1. Relaciona-se diretamente, portanto, com os princípios que norteiam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, possibilitando que o acesso a cargos ou empregos públicos se realize de modo democrático, assegurando a todos os concorrentes iguais oportunidades.

Por meio do Concurso Público é possível renovar o quadro de pessoal da Administração, contribuindo para a qualidade da prestação dos serviços e para a consecução dos objetivos do Estado. Nesse sentido, o artigo 3º da Portaria Nº 450/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão afirma que “a reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública Federal.”
Ocorre que, este ano, deparamo-nos com a comunicação oficial da suspensão da realização de novos concursos públicos, bem como da nomeação de candidatos já aprovados em concursos cujos resultados finais já tenham sido homologados. Fica, portanto, prejudicado o atendimento à vontade do legislador constituinte que estabeleceu o prazo de validade do concurso público. Assim como também é manifesto o prejuízo àqueles que se dedicaram e lograram a aprovação em determinado certame e, especialmente, ao Serviço Público Federal.


1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 18ª edição, 2007, p. 472.

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