Abaixo-Assinado (#8742):

Abaixo-assinado contra a eutanásia de animais no estado do Paraná-Brasil

Destinatário: vitorhugodemoura@yahoo.com.br

Caros amigos, em todo Brasil temos um grande problema com animais abandonados nas ruas, pessoas sem sentimentos abandonam seus cães e gatos nas ruas, estes animais só tem três caminhos, ou morrem de fome, são atropelados e recolhidos pelos CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES dos municípios, onde quando não são adotados são sacrificados. Precisamos de uma Lei que proíba a eutanásia e aplique pena sobre os que abandonam animais, estou encaminhando um projeto de Lei para o Governador Silvio Barros, para que no PARANÁ seja adotada a mesma Lei que hoje vigora no RS. Precisamos juntar mais de 10mil assinaturas para este pedido tenha força popular e não seja engavetado pelo governo.
segue abaixo a Lei que vamos seguir de exemplo:
LEI Nº 13.193, DE 30 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1° - Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.

Art. 2° - Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, à exceção das universidades e dos institutos com fins de ensino, pesquisa e estudos científicos.

§ 1° - A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doenças infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no "caput", poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Art. 3º - O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.

Parágrafo único - O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Art. 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente Lei.

§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
11 de julho de 2009 01:05
Flávio Mantovani disse...
Art. 5° - Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo art. 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Art. 6° - Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotastes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 7° - O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8° - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2009.

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