Abaixo-Assinado (#8826):
No Brasil, o Artigo 733 do CPC, que permite a prisão do devedor de pensão alimentícia, já se transformou em instrumento de coação, de barganha e de ameaça.
Não podemos mais conviver com esse tipo de coisa, pois muitos pais de família desempregados e que mal dão conta de prover o próprio sustento, são ameaçados por ex-mulheres vingativas, ou forçados a acordos absurdos que sabidamente não conseguirão cumprir.
Esse Artigo já se transformou em instrumento de ameaça! Pai de família estando preso, não paga pensão, perde emprego, e nem resolve o problema do alimentado. Nem sequer exime o devedor de pagar as pensões! Ou seja, paga-se duas vezes: Com a liberdade e com o dinheiro. É meramente instrumento de VINGANÇA do conjuge insatisfeito ou que quer prejudicar o outro.
O Art. 733 nem sequer prevê a possibilidade de um pai estar desempregado!
VEJA COMO O ARTIGO É:
CPC - Art. 733 - Da Execução de Prestação Alimentícia
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
PRISÃO FOI FEITA PARA BANDIDOS E NÃO PARA PAIS DESEMPREGADOS!
A DIGNIDADE NÃO TEM PREÇO!
VAMOS MUDAR ESSA LEI!
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