Abaixo-Assinado (#887):

Pela lisura e responsabilidade na gestão do Sistema Carcerário de nosso País

Destinatário: eneascorrea@hotmail.com

“Sugere-se ao Governador do Estado de São Paulo a adoção de Regime Jurídico Único entre o corpo de advogados remanescentes da Fundação de Assistência ao Preso – FUNAP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo”.

JUSTIFICATIVA

Conforme constatado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, existem 176 Advogados da FUNAP presentes em todas as Unidades Prisionais do Estado de São Paulo e que prestam assistência judiciária gratuita aos cerca de 140.000 presos hipossuficientes.

Apesar de a Defensoria Pública do Estado de São Paulo passar para a opinião pública que a assistência judiciária aos presos está sendo realizada a contento e por eles, fato é que os Defensores Públicos sequer comparecem nas unidades prisionais.

Por outro lado, dispõe expressamente o artigo 24, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado de São Paulo, o seguinte:

“Art.24 – Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geraldo Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988”.


Todavia, o Projeto de lei que criou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo não observou o texto Constitucional retro mencionado. Assim, a Assembléia Legislativa aprovou uma emenda que sanava a inconstitucionalidade por omissão do Estado, com a seguinte redação:

“Art.6º - Os ocupantes da função-atividade de orientador trabalhista e orientador trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os assistentes de atendimento jurídico da FUNAP– Fundação “Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel” de Amparo ao Preso, hoje denominados advogados da Funap por força do Decreto n.º 46.194 de 19 de outubro de 2001, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados como Defensores Públicos.”

Entretanto, apesar da cabal demonstração da constitucionalidade e da necessidade do aproveitamento dos Defensores da FUNAP na Defensoria Pública, no dia 09 de janeiro de 2006, o então Governador do Estado sancionou a Lei Complementar nº 988/2006, vetando o artigo que possibilitava a inclusão dos Defensores da FUNAP na Defensoria.

Os Defensores Públicos da FUNAP já estão integrados ao quadro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, porém, contrariando o Texto Constitucional, em dois regimes jurídicos distintos.

Este fato representa uma enorme injustiça aos Advogados da FUNAP que continuam desenvolvendo a mesma atividade de prestação de assistência judiciária, desempenhando idênticas atribuições dos Defensores Públicos, porém com remuneração e regime jurídico diferenciado, acarretando grave violação ao princípio da isonomia, contido no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, constata-se o descaso do Governo do Estado de São Paulo que mantêm uma política pública inconseqüente e desrespeitosa com esses profissionais, que militam diuturnamente no sistema carcerário, com reflexos diretos nos direitos individuais do encarcerado, pois além de descumprir o previsto no artigo 24 das Disposições Transitórias da Constituição Paulista, mantém essa situação ambígua, o que, por certo, representa riscos à própria segurança pública.

Sabe-se que os 176 Advogados remanescentes da FUNAP que prestam heroicamente serviço de assistência judiciária em todo o Estado, são mal remunerados, sem direitos aos adicionais devidos de periculosidade e insalubridade, além de sequer ressarcir despesas com transportes ou cumprir o plano de cargos e salários.

Assim sendo e levando em conta o compromisso desta CPI do Sistema Carcerário de levantar as irregularidades e buscar soluções para os problemas enfrentados em todo o Brasil, e entendendo que ante a gravidade da situação da prestação de assistência judiciária no Sistema Carceráriodo Estado de São Paulo não pode ser ignorada, espera-se que conste do relatório final desta CPI a situação relatada ou ao menos que conste recomendação ao Governo de São Paulo que regularize a situação ambígua de prestação de assistência judiciária no Estado estabelecendo regime jurídico único para os Advogados da FUNAP e Defensores Públicos nos termos do artigo 24 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado

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