Abaixo-Assinado (#9178):

REGULARIZAÇÃO DOS CONCURSOS NO GDF

Destinatário: INTEGRANTES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A QUEM MAIS POSSA INTERESSAR

Diante da notória necessidade de contratação de servidores públicos para que se concretizem de maneira eficiente todas as políticas públicas visadas pelo GDF, os cidadãos abaixo-assinados, vêm respeitosamente à presença de Vossas Excelências solicitar que em respeito àqueles que prestam concurso público e aos já aprovados no DF, sendo estes antes de tudo, cidadãos comuns, que seja deliberado como forma de projeto de lei, as seguintes considerações:

 DIREITO DO APROVADO À POSSE NO CARGO, MESMO QUE DENTRO DO CADASTRO RESERVA TENDO EM VISTA A NECESSIDADE COMPROVADA DE SERVIDORES (DO CONTRARIO NÃO HAVERIA O CONCURSO COM ESSE QUANTITATIVO).
 CALENDÁRIO DE NOMEAÇÕES, ONDE CONSTEM DATAS E QUANTIDADE DE CANDIDATOS A SEREM NOMEADOS JÁ NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, DE ACORDO COM O LIMITE PRUDENCIAL INDICADO NA LRF.
 TORNAR SEM EFEITO AS NOMEAÇÕES QUANDO EXPIRADO O PRAZO PARA POSSE, E IMEDIATAMENTE CONVOCAR O(S) APROVADO(S) SUBSEQÜENTE(S).
 PROIBIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SEMELHANTES À DE SERVIDORES CONCURSADOS.
 PROIBIÇÃO DE COMISSIONADOS EXERCENDO FUNÇÃO NO LUGAR, OU EXERCENDO FUNÇÃO SEMELHANTE À DE SERVIDORES CONCURSADOS.
 CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS OU TERCEIRIZADOS DE FORMA EXCEPCIONAL QUANDO NÃO HOUVER NO ÓRGÃO RESPECTIVO, BANCO RESERVA DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.

E ainda:

 Prazo de até seis meses entre a autorização do certame e a publicação do edital de abertura, 90 dias de prazo entre a publicação do edital de abertura e a aplicação das provas.
 Vedação de cobrança de posições doutrinárias isoladas ou não consolidadas nas provas (Indicações bibliográficas).
 Justificativas da banca examinadora para a perda de pontos nas questões discursivas.
 Condicionamento do exame psicotécnico à previsão legal expressa e específica, e que seja de caráter exclusivamente classificatório, uma vez que só a administração poderá afirmar se o candidato é apto ou não quando lhe for possibilitado desempenhar suas funções (ENTENDIMENTO DO TJDFT).
É salutar mencionar que a Constituição Federal de 1988, LEI MAIOR do nosso Estado Democrático de Direito, em seu artigo 37, II estabelece o seguinte:

Art. 37. A administração pública federal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I- (...)
II - A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei (direção e assessoramento) de livre nomeação e exoneração;”

Na certeza de que Vossas Excelências irão agir dentro da legalidade e NOS MOLDES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AO DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PRESERVA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE GARANTINDO A OPORTUNIDADE POR IGUAL A TODOS QUE QUEIRAM ADENTRAR NO SERVIÇO PÚBLICO, encaminhamos este documento para que o nosso pleito seja analisado e atendido.

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.