Abaixo-Assinado (#9244):
Abaixo assinamos pela representação no Congresso de um novo projeto de Lei com redação e texto do Anteprojeto constante nessas páginas:
http://edemocracia.camara.gov.br/en/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/110922
http://jus.com.br/forum/231643/redacao-do-anteprojeto-nova-lei-da-transparencia/
Uma Nova Lei poderá direcionar transparência e precisão sobre a finalidade dos valores orçados para congregação de pessoas,
e clarear a ilegalidade dessas coisas muito estranhas:
impublicidade de informações financeiras; (assembléias sigilosas);
privilégios financeiros determinados a pequeno grupo ou minoria; (não se sabe sequer qual o valor do salário de um pastor hoje; muitos pastores atualmente recebem salários exorbitantes; quantias variáveis de R$ 30.000,00 a R$ 50,000,00);
submissão imposta por estatutos de regras injustas e doutrinas que fazem acepção de pessoas.
Essas coisas não apenas ferem vários princípios, como também é sistema feito para tornar impossível a distinção entre finalidade pessoal e finalidade religiosa.
Na seqüência será visto que na forma jurídica não é o caso de que atualmente ocorra transferência do domínio dos valores de dízimos ou ofertas para pertencerem ao despenseiro, ou a quem esteja intermediando o recebimento desses valores,
uma vez que o objetivo de se entregar ofertas e dízimos não é fazer com que esses valores pertençam a uma pequena porcentagem da congregação de pessoas.
Razões Complementares da Aprovação:
I – beneficia intensamente a grande maioria das pessoas que congregam;
II – tem a aprovação de parlamentares que nunca tiveram a regalia da impublicidade de informações financeiras ao administrar, também como despenseiros, valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem;
III – as pessoas entendem que estando esta Lei a vigorar, empresas como a Rede Record de Televisão seriam compradas ou mantidas, não ao custo de se conceder, pela ausência de Legislação específica, privilégios financeiros impostos por pequeno grupo, que têm por regra só ajudar mediante arrecadar mais, ao invés de dividir o que têm com as pessoas que lhes entregaram seus valores;
IV – impossibilidade de que a Constituição Federal esteja munida da especificação que se requer para a distinção entre Finalidade pessoal e Finalidade religiosa, sempre que as duas se fundem em uma pessoa religiosa
V – Sincronia Entre Artigo 5º da CF e o Art. 5º desta Lei
Do direito à liberdade e à igualdade
Sabendo que a definição de escravo também é estar dominado por paixão ou qualquer força moral, convém exercitar o poderio de Legislação específica e precisa, em combate ao tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, mediante impublicidade de informações financeiras e o determinar às pessoas, sujeição a sistema de doutrina que visa só ajudar mediante arrecadar mais, e nunca dividindo o que têm com as pessoas, integrantes de uma mesma congregação, que lhes entregaram seus valores, conforme giza o Art. 5º da presente Lei, sobre a forma de agir a seguir exposta:
Art. 5º Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem impressionar, atemorizar e convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado, no direito de igualdade e na forma da Lei, modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.
Consta no Livro dos 70 livros o que instrui a Palavra, “Eu vos chamarei de companheiro e amigo; Não vos chamarei servos, porque ao escravo não é dado saber o que fazem os que ministram sobre ele”.
Permanecerá a definição de escravo em nova diretiva a seguir exposta:
“Pessoa que serve de piso de escada à ascensão financeira de quem institua que não lhe seja dado saber, ou não se saiba, o que fazem os que ministram sobre ela, através de sistema ou doutrina que determine, às pessoas de uma mesma congregação, privação do direito de igualdade sobre a movimentação financeira.”
Não sendo conivente com acepção de pessoas
Toda doutrina de denominação que determina não dividir o que tem com direito de igualdade entre as pessoas de uma congregação, faz acepção de pessoas, portanto, nada tem a ver com amar ao próximo como a ti mesmo, que quer dizer: compartilhar ou dividir o que tens para o bem estar do próximo como asseguras o teu próprio bem estar, conforme estabelece o Art. 2º:
Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar, mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.
Não havendo quem precise de apascentador de ovelhas onde não há ovelhas, ou em caso de as mesmas estarem padecendo por causa de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, semelhantemente, quem entrega seus valores a título de dízimos e ofertas, também não precisa que de 50% dos valores entregues, não se tenha direito a compartilhar nos casos de eventualidade.
Constatando-se que o direito ao bem estar numa congregação de pessoas não se exercita apenas aos que se apresentem como despenseiros para ministrar valores, que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, semelhantemente, não há porque ser conivente com doutrinas de miserabilidade, feitas para que se destine 100% do total dos valores ajuntados, apenas à movimentação financeira de pequeno grupo; Como se constata no Livro dos livros:
Se fazeis acepção de pessoas, estais a transgredir, e sois redargüidos pela Lei como transgressores.
Fundamentação que autoriza a aprovação do projeto
Quando se trata de Lei que visa assegurar o direito de igualdade quanto a compartilhar dos valores entregues a congregação de pessoas, nisto não há tributo, portanto, nada tem a ver com arts. 150 e 154 da CF, pois fundamenta-se no princípio da partilha:
Dividir aquilo que temos e não o que está sobrando.
Permanecerá o que instrui o Art. 5º, VIII, da Constituição Federal, mediante nova diretiva a seguir exposta:
"Ninguém será privado do direito de igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença religiosa ou estatuto de doutrina que se institua em cartório."
Permanecerá a nova diretiva a seguir exposta:
"Quando se trata de uma entrega de valores
motivada pela definição da palavra devolver,
não se exercita a ação de doar espontaneamente"
"Ao se falar em devolução de valores
mediante pregação que usa o termo devolver o dízimo,
e que dá a entender que restituí-lo ao primeiro transmissor,
ou devolvê-lo, se trata de um dever,
não há nisto espaço para que se aloje o significado de doar espontaneamente,
uma vez que a forma de agir espontânea não depende de causas externas,
que são, neste caso, o dever de devolver."
Trata-se de Lei que não institui tributo, pois visa apenas estabelecer que haja transparência em uma movimentação financeira que já existe.
Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados
Direciona transparência e precisão sobre a finalidade dos valores orçados para congregação de pessoas.
Art. 1º
Art. 1º Orçar valores de despesa ou obra, para uma congregação de pessoas, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada, será considerado início de transferência de valores a transgredir o direito de igualdade entre:
I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;
II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.
Parágrafo Único – Sobre os valores orçados para recebimento a título de dízimos ou ofertas, entregues ou doados, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, serão considerados donatários:
I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;
II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.
Art. 2º
Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar, mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.
§ 1º A entrega de valores a título de dízimos ou ofertas onde haja sistema, ou doutrina, que determine privação do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, e Artigo 2º, da presente Lei, será considerado na forma legal, entrega de valores destituída da significação jurídica de doação espontânea, e estará a sua destituição qualificada no Art. 555 do Código Civil.
§ 2º A entrega de valores que esta Lei considerar destituída da significação jurídica de doação espontânea, terá como designação jurídica entrega de valores:
I – onde há acepção de pessoas e a não completeza da finalidade para a qual a respectiva congregação seja isenta de contribuir nos impostos e tributos;
II – onde há convencimento do dever de devolvê-los, seja mediante advertência persuasiva ou leve repreensão que usa o termo devolver o dízimo.
§ 3º Nos casos de doação de valores ou bens para congregação de pessoas, em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, sobre os valores e bens doados terão direitos iguais:
I – a congregação de pessoas em sua totalidade ou número superior à metade;
II – o despenseiro ou representante da respectiva pessoa jurídica.
§ 4º Constitui infração, sujeitando o infrator à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – privar uma pessoa do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, Artigo 2º, e § 3º do Art. 2º, da presente Lei;
II – impor escravidão mediante estatuto de doutrina que determine transferência, de uma localidade para outra, de valores ajuntados que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem que sejam apresentadas autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.
Art. 3º
Art. 3º Será considerado integrante de uma respectiva congregação, toda pessoa que entregar nos dízimos ou nas ofertas, para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja mediante uma ou mais entregas, e terá direito de apresentar declaração escrita para autorizar ou não a transferência, da localidade onde congrega para outra, dos valores ajuntados de dízimos e ofertas.
§ 1º Não será considerado integrante de uma congregação, em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, toda pessoa a quem o representante da respectiva congregação excluir através de medida de reciprocidade, entregando à pessoa a ser excluída uma oferta, em valores ou capital, que corresponda à totalidade dos valores que a pessoa a ser excluída tenha entregue nos dízimos ou nas ofertas, comprovados por apresentação de recibo.
§ 2º Não serão considerados válidas as autorizações para transferência de valores ajuntados de dízimos ou ofertas, em que a data de validade exceda o prazo de 32 (trinta e dois) dias, ou que não tenham sido escritas separadamente, na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.
Art. 4º
Art. 4º Constitui infração, sujeitando o representante de doutrina imposta por estatuto, ou imagem de doutrina, feita para religião, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – deixar de fornecer recibo ao receber valores a título de dízimos ou ofertas, ou dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues, nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível;
II – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes à quantia em valores que cada pessoa, integrante da respectiva congregação, tenha direito a movimentar em caso de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo;
III – determinar privilégios financeiros a pequeno grupo ou minoria, ou fazer acepção de pessoas, determinando para si vantagem ou direito mais do que às pessoas da sua congregação quanto à água, alimentação, transporte, energia elétrica e acesso aos compartimentos internos de edifícios ou salas, pertencentes à congregação, que não sejam de uso individual;
IV – dispensar-se de prover às pessoas da sua congregação, a elaboração ou exposição de lista contendo informação precisa dos valores orçados correspondentes aos salários e remunerações, pagos nos últimos 03 (três) meses aos representantes da respectiva congregação no seu Estado;
V – dispensar-se de prover a entrega dos valores orçados às pessoas que a eles tenham direito de compartilhar.
Art. 5º
Art. 5º Apresentar-se como pessoa a quem os valores de dízimos e ofertas devam ser entregues, e ao mesmo tempo, apresentar carta ou fragmento de texto antigo, extraído de escritos deixados para serem usados por qualquer pessoa, contendo palavras que podem impressionar, atemorizar e convencer pessoas do dever de entregar os seus valores, será considerado, no direito de igualdade e na forma da Lei, modo de agir que dá às pessoas o direito de invalidar a respectiva entrega dos seus valores.
§ 1º Quando uma pessoa excluir a si mesma de uma congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, e apresentar carta de destituição no prazo legal, terá direito à devolução da totalidade dos valores, que a título de dízimos ou ofertas a mesma tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, e a respectiva devolução, comprovada por apresentação de recibo, será considerado direito de reciprocidade sobre o dever de devolvê-los.
§ 2º A carta de destituição poderá conter ambos ou apenas um dos itens a seguir expostos:
I – testemunho escrito de que não era possível determinar que a entrega dos seus valores, estivesse sendo intermediada por pessoa destituída da competência e legitimidade que se requer para que a finalidade, a que se destina a devolução dos dízimos ou das ofertas, alcançasse seu objetivo;
II – cópia do Art. 5º e Parágrafos 1º e 2º do Art. 5º, e cópia dos Incisos I e II do Parágrafo 2º do Art. 5º, todos da presente Lei.
§ 3º Tem direito à devolução da totalidade dos valores que a título de dízimos ou ofertas tenha entregue a representante ou despenseiro na localidade onde congregou, a pessoa que excluir a si mesma da respectiva congregação mediante a apresentação de carta de destituição, como disposto no § 1º e § 2º do Art. 5º desta Lei, em data que não exceda o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que veio a ser integrante da mesma.
§ 4º O representante de doutrina imposta por estatuto, ou imagem de doutrina, feita para religião, terá o dever de prover a elaboração e exposição de edital, contendo cópia do Art. 5º, § 4º, Incisos I e II, da presente Lei, em letras tamanho padrão de lápide, nos lugares de reuniões onde as pessoas congreguem e possam, por decisão e voto da maioria, escolher:
I – a quem deve ser dado o título de líder da congregação, em caso de escolherem ter algum líder que não seja aquele que os resgatou, e que os tenha selado, para ser a razão de estarem congregando;
II – que palavra terão o dever de ouvir e eleger para ser o estatuto da congregação, em caso de elegerem palavra ou estatuto que não seja a palavra de quem os resgatou, e os tenha selado, para ser a razão de estarem congregando.
§ 5º Constitui infração, sujeitando o representante de doutrina imposta por estatuto, ou imagem de doutrina, feita para religião, à multa variável de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondentes ao salário mínimo vigente:
I – deixar de prover a elaboração ou exposição de edital como disposto no Art. 5º, § 4º, Incisos I e II, da presente Lei;
II – dispensar-se de prover a entrega dos valores a serem devolvidos às pessoas que a eles tenham direito;
III – abnegar falsamente do interesse em obter, mediante capital, o poder de liderar, ou determinar que lhe transfiram valores ajuntados, resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não;
IV – negar-se a sair de uma posição à qual se intitule a si mesmo para liderar, ou posicionar-se em congregação localizada em região, bairro ou povoado, como pessoa física, ou jurídica, a quem devam ser transferidos os valores ajuntados, resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem estar de posse de autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não;
V – orçar valores de despesa ou obra, de uma congregação, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada.
Art. 6º
Art. 6º As multas previstas nesta Lei, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.
§ 1º A infração punida com multa será apurada em processo judicial que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 2º Nos casos de ganho de causa por parte de pessoa física, o valor da multa deverá ser pago a quem tenha movido o respectivo processo, ou a quem o mesmo tiver nomeado por procuração.
Art. 7º
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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