Abaixo-Assinado (#927):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DIGNÍSSIMO SENHOR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA:-
Os abaixo-assinados, cidadãos brasileiros, devidamente nominados e identificados, todos consumidores e conhecedores dos benefícios à saúde do conceituado suplemento nutritivo em forma de suco, o Autêntico Suco TAHITIAN NONI®, - vêm, muito respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, com a devida e máxima vênia, expor e solicitar o seguinte: -
O Autêntico Suco TAHITIAN NONI® é fabricado nos Estados Unidos da América, segundo fórmula exclusiva e patenteada, na combinação de 89% de polpa do fruto NONI originário da Polinésia Francesa, misturado a 11% de sucos naturais de uvas e blue berries, - que obedece a um padrão máximo de qualidade desde a colheita até o consumidor. É 100% saudável, não sofrendo qualquer acréscimo de reagentes químicos associados.
Da marca registrada TAHITIAN NONI, é produzido e envasado pela TAHITIAN NONI INTERNATIONAL, INC., 333 WEST RIVER PARK DRIVE PROVO, UT 84604 USA, - que no exercício de 2004, foi laureada pela digna Administração do Governo da Polinésia Francesa com um prêmio por sua contribuição ao crescimento econômico daquela nação e que decorreu de seu impacto positivo como um todo, - inclusive, com o reconhecimento titulado de "Empresa de Ação de Responsabilidade Social", pelo Conselho Internacional de Atenção a Comunidades - ICCC, da Organização das Nações Unidas - ONU.
O Autêntico Suco TAHITIAN NONI® é importado pela TAHITIAN NONI INTERNATIONAL BRASIL COMÉRCIO DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Av. Paulista, n.º 2300, 1.º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital/SP, CEP 01310-200, devidamente registrada no CNPJ sob o n.º 04.914.734/0001-37 da SRF/MF e no Ministério da Agricultura, Delegacia Regional em São Paulo/SP, sob o n.º 09936-84.
DOS FATOS
Desde o exercício de 2002, - a digna Importadora supra qualificada e identificada, vem, colocando à disposição para consumo normal do público brasileiro, o indigitado suplemento nutricional, 100% saudável e Autêntico Suco TAHITIAN NONI®; - de início, e por se tratar apenas de um suco de frutas, ainda que uma delas conhecida como NONI ou MORINDA CITRIFOLIA, seja tida como exótica e diferenciada pelo número elevado de seus nutrientes, ou seja, mais de 150 nutracêuticos, - conforme a legislação de saúde pública do nosso país, para a sua importação e comercialização regular, somente fora exigido o seu registro junto à competência da digna administração pública federal do Ministério de Agricultura, supra mencionado; - e não obstante, - também, que à época tivesse procurado obter o registro junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, onde foram informados pelos agentes desta última, – de que o mesmo era dispensável, e que aquele primeiro registro era suficiente por se tratar de um composto natural de suco de frutas.
Posteriormente, e no exercício de 2005, - quando o Ministério da Agricultura adotando uma nova posição sob a justificativa de que, “bebidas com características funcionais”, - também deveriam obter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, - condicionou a Importadora a recorrer daquela decisão, e se habilitar novamente para obter o registro definitivo neste último órgão da administração federal.
Em seqüência, - e ainda sem aquele registro pertinente, a continuidade das operações de importação e comercialização do produto no Brasil, somente se deu mediante a interposição de ação judicial e através da expedição de competente mandado liminar, no momento suspenso temporariamente. – e até o atendimento de todas as exigências formuladas pela Agência Nacional de Vigilância – ANVISA, - enfim, e que a Importadora nestes dois últimos anos ainda não o obteve, - e sendo de se admirar..., uma vez que, não parece ser crível e nem racional, já que atuam os mesmos técnicos responsáveis pela apresentação de todos os estudos científicos exigidos para o mesmo modelo de registro nos demais países de todo o mundo, - inclusive, com laudos do DR. BRETT WEST, considerado a maior autoridade no mundo sobre os benefícios da fruta NONI ou MORINDA CITROFOLIA, juntamente com o DR. ANTHONY WONG, considerado a mais renomada autoridade em TOXICOLOGIA no Brasil, - como comprovantes absolutos da segurança e qualidade do produto.
DO DIREITO
E sem embargos de outros questionamentos, - sobre o campo de atuação da polícia sanitária, - assim entendida e sob a acepção do conceito biológico de sua própria locução, como sendo de fiscalização, inspeção ou profilaxia, - aliás, como preleciona o saudoso jurista do porte de HELY LOPES MEIRELLES, na sua preclara e insigne obra sob o consagrado título de DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986, 12.ª Edição, página 103, - IN VERBIS: -
“O campo de atuação da polícia sanitária é incomensurável, o que levou o eminente Cirne Lima a confessar judiciosamente que, - na impossibilidade de fixar limites já ao conceito de polícia sanitária, já à competência do Estado nesse assunto, devemos nos limitar a uma classificação meramente administrativa.
Em verdade, a polícia sanitária dispõe de um elastério muito amplo e necessário à adoção de normas e medidas específicas, requeridas por situações de perigo presente ou futuro, que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. Por essa razão o Poder Público dispõe de largo discricionarismo na escolha e imposição das limitações de higiene e segurança, em defesa da população.”
CONCLUSÃO
E nesse mesmo sentido, - com a devida e máxima vênia, - quanto às exigências contínuas, em intermináveis seqüências administrativas formuladas pela atual e atribuída Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como órgão do Poder Público Federal vinculado ao Ministério da Saúde, ambos subordinados à honrada política planificada dessa digna Administração Federal, sob a atual e excelsa presidência de Vossa Excelência, - e MÁXIME, - que devem ser cumpridas legalmente na íntegra por aquela retro citada e qualificada Importadora, - e isto, - salvo melhor entendimento, - como pressuposto de manto protetor de nossos particulares interesses de saúde com vistas ao interesse do bem estar comum e geral da sociedade, - destarte, - e que somente o denominado e qualificado produto Autêntico Suco TAITHIAN NONI®, em última análise e pelo nosso consumo chegou a nos proporcionar, - aquelas exigências, - se afirme, - são insustentáveis, inócuas e quase que impossíveis de serem cumpridas, - e sem dúvida alguma, - aleatórias, improcedentes e prejudiciais aos interesses de saúde e bem estar da comunidade brasileira.
IPSO FACTO, - e do qual, se evidencia um relativo excesso de dedicação por parte dos técnicos e agentes públicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, solicitamos a Vossa Excelência, - se digne determinar providências urgentes no sentido de ser aprovado e deferido de imediato o registro do Autêntico Suco TAHITIAN NONI®, pelos imensos benefícios de saúde e bem estar proporcionados aos seus consumidores no Brasil, aliás, como já vem ocorrendo nos últimos onze anos em mais de setenta países, - ainda que, sob uma eventual rubrica de observação destacada de advertência quanto ao seu próprio consumo.
Nestes termos,
E. DEFERIMENTO.
São Paulo, 27 de julho de 2008.
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