Abaixo-Assinado (#9387):

Emenda na lei do Passe Livre Interestadual para Pessoas com Deficiência Lei Federal 8.899, de 29 de junho de 1994°

Destinatário: dep.romario@camara.gov.br

Senhores o artigo 1º diz que é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.


O passe livre interestadual é um benefício criado pelo Governo
Federal que garante a gratuidade no transporte de pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, isto é, entre
Estados diferentes, determinando que as empresas permissionárias e autorizatárias de
transporte interestadual de passageiros reservem dois assentos de cada veículo,
destinado ao serviço convencional nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, para
a ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1 da Lei n° 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos n° 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

O QUE SOLICITAMOS NESTE ABAIXO ASSINADO QUE SEJA INCLUÍDO NO TRANSPORTE AÉREO FAZENDO UMA EMENDA NA LEI. 8.899, de 29 de junho de 1994,

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NECESSITAM DESTE BENEFICIO, JÁ QUE NÃO EXISTE ÔNIBUS ADAPTADO NAS LINHAS INTERESTADUAIS. VAMOS JUNTOS BUSCAR ESTE DIREITO NO TRANSPORTE ACESSÍVEL É UM DIREITO NOSSO.

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