Abaixo-Assinado (#9681):
Os abaixo-assinados vêm respeitosamente requerer o indeferimento da emenda que visa a alteração da LEI nº 7.183, DE 5 de ABRIL de 1984 conforme texto expresso abaixo.
As assinaturas expressam total desacordo do sindicato nacional dos aeronautas, bem como de toda a classe (Pilotos e Comissários).
Altera a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984 (Regula o exercício da Profissão de Aeronauta) para estabelecer:
que a duração da jornada de trabalho do aeronauta será de 14 horas, se integrante de uma tripulação mínima, simples ou composta.
Dispõe que a duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 horas semanais e 190 horas mensais.
Determina que os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão de 12 horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação mínima, simples ou composta; 16 horas de vôo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e 8 horas, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
Estabelece o limite de 12 horas de vôo e 4 pousos nos vôos compreendidos entre 23h e 6h, e que em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 pouso.
Dispõe que os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente, 100, 255 e 935 horas em aviões turboélices e a jato e que o número de folgas não será inferior a 12 períodos de 24 horas por mês.
Estabelece o prazo de 6 meses após a publicação para a vigência da lei."
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