Abaixo-Assinado (#9776):
Nós mulheres de Campo Grande - MS consideramos urgente o atendimento de todas as crianças de 0 a 6 anos pelos CEINF's (Centro de Educação Infantil) da nossa capital. Esta é uma questão urgente para a mulher de Campo Grande e sabemos que este debate interessa a todos: mulheres, homens, mães, pais, avós, educadores, enfim todos que, como nós, consideram o CEINF a porta de entrada do processo de ensino das crianças.
Nós do movimento das 500 mulheres exigimos que a próxima gestão em Campo Grande tenha efetivo compromisso com o aumento das vagas, na rede pública, para as crianças. Isso vai garantir segurança às famílias e proporcionar às crianças desenvolvimento afetivo, social e cognitivo, além de liberar, especialmente, as mães para continuarem trabalhando e estudando.
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“POR TODAS AS CRIANÇAS NOS CEINF´S".
Veja a norma Constitucional desse Direito e a posição do STF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Para o STF “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’, O EFETIVO ACESSO E ATENDIMENTO EM CRECHES E UNIDADES DE PRÉ-ESCOLA, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE INACEITÁVEL OMISSAO GOVERNAMENTAL, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (Ministro Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.)
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