Abaixo-Assinado (#9905):
Durante um bom tempo os movimentos sociais negros insistiram que raça não existe e que ser negro não passava de pigmentação de pele. Mas agora, com a questão das cotas, surge uma revira-volta: raça é declarada e passa a existir. Em uma sociedade como o Brasil, em que negros e brancos vivem em cordialidade, não existe motivo para adotar medidas iguais as dos norte-americanos. O que impede o negro de alcançar as vagas das universidades públicas não é o fato de serem negros, e sim a desigualdade social que gera exclusão educacional. Outro ponto relevante: ninguém é proibido de frequentar universidade porque é negro e sim porque a maioria não teve acesso a uma educação que o preparasse. Negros pobres e brancos pobres enfrentam os mesmos desafios que os impede de ter acesso a vaga de uma boa Universidade pública. Apesar de pesquisas afirmarem que no Brasil existem mais negros pobres do que brancos pobres, as chances de crescer profissionalmente e subir de classe social podem ser as mesmas entre brancos e negros. O que diferencia é a vontade de aprender, e vontade política.
O próprio Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, reconhece que os alunos de escolas públicas estão defasados. Ao comentar a lei, disse que as universidades públicas vão ter que se preparar. “Onde necessitar um nivelamento, terá de ser feito um nivelamento. Vai ter que ter um período de adaptação para os alunos, inclusive nas férias”. Ou seja, as Universidades assumem o papel de escola de reforço, se preocupando em ensinar conteúdos que já deveriam ter sido assimilados. A Lei das Cotas* foi boa até então, mas agora é hora de adotar novas políticas sem dividir tanto a população, pois essa Lei está sendo uma maneira do governo colocar mais alunos da escola pública nas universidades e joga para baixo do tapete o dever de investimentos qualitativos com o ensino fundamental e médio da rede pública.
O ingresso de alunos defasados de qualquer “raça” em Universidades Públicas ameaça a qualidade das mesmas, podendo acabar com a pouca pesquisa de qualidade que o país produz, prejudicando alunos que se prepararam durante anos.
O governo não está preocupado com isso. Não está preocupado com a qualidade das escolas públicas, muito menos com as universidades. Quer apenas se adaptar aos padrões mundiais, tentando elevar a Educação a qualquer custo. Como a Jornalista Marla Rodrigues diz “Com medidas paliativas o problema nunca será resolvido, e sim, protelado”.
Fontes de pesquisa: Brasil escola e Revista Veja (29/08/12, edição 2284, ano 45, nº 35)
Cabe a nós, brasileiros, nos preocuparmos com o que está acontecendo com o nosso país, é conceito básico de cidadania. Então, deixamos aqui o convite para você cooperar com o abaixo-assinado. A proposta é vetar a Lei das Cotas*, acreditando que é melhor investir em educação de qualidade nas escolas públicas. Afinal, não precisamos adotar os parâmetros mundiais tão rapidamente, se a qualidade das escolas aumentar, aos poucos seremos mais cidadãos e cultos.
*Lei das Cotas: Segundo a Constituição, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e Ministros “Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191o da Independência e 124o da República.”
Observação: Segundo a Constituição temos o direito de expressar opinião, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.